Dos Prazos de Prescrição no Código Civil

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Código Civil:

Art. 205. A prescrição ocorre em dez anos, quando a lei não lhe haja fixado prazo menor.

Art. 206. Prescreve:

§ 1 o Em um ano:

I – a pretensão dos hospedeiros ou fornecedores de víveres destinados a consumo no próprio estabelecimento, para o pagamento da hospedagem ou dos alimentos;

II – a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo:

a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador;

b) quanto aos demais seguros, da ciência do fato gerador da pretensão;

III – a pretensão dos tabeliães, auxiliares da justiça, serventuários judiciais, árbitros e peritos, pela percepção de emolumentos, custas e honorários;

IV – a pretensão contra os peritos, pela avaliação dos bens que entraram para a formação do capital de sociedade anônima, contado da publicação da ata da assembléia que aprovar o laudo;

V – a pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade.

§ 2 o Em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem.

§ 3 o Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústicos;

II – a pretensão para receber prestações vencidas de rendas temporárias ou vitalícias;

III – a pretensão para haver juros, dividendos ou quaisquer prestações acessórias, pagáveis, em períodos não maiores de um ano, com capitalização ou sem ela;

IV – a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa;

V – a pretensão de reparação civil;

VI – a pretensão de restituição dos lucros ou dividendos recebidos de má-fé, correndo o prazo da data em que foi deliberada a distribuição;

VII – a pretensão contra as pessoas em seguida indicadas por violação da lei ou do estatuto, contado o prazo:

a) para os fundadores, da publicação dos atos constitutivos da sociedade anônima;

b) para os administradores, ou fiscais, da apresentação, aos sócios, do balanço referente ao exercício em que a violação tenha sido praticada, ou da reunião ou assembléia geral que dela deva tomar conhecimento;

c) para os liquidantes, da primeira assembléia semestral posterior à violação;

VIII – a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial;

IX – a pretensão do beneficiário contra o segurador, e a do terceiro prejudicado, no caso de seguro de responsabilidade civil obrigatório.

§ 4 o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

§ 5 o Em cinco anos:

I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;

II – a pretensão dos profissionais liberais em geral, procuradores judiciais, curadores e professores pelos seus honorários, contado o prazo da conclusão dos serviços, da cessação dos respectivos contratos ou mandato;

III – a pretensão do vencedor para haver do vencido o que despendeu em juízo.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: João, que contratou o seguro de seu carro com a seguradora X, sofre acidente automobilístico cujo sinistro estava coberto pela apólice securitária. João acionou a seguradora em seguida, requerendo o pagamento do prêmio, o que foi prontamente concedido. Considerando que João é qualificado como consumidor para fins da relação jurídica constituída com a seguradora, o prazo prescricional para que a seguradora X possa exercitar sua pretensão frente ao causador do dano é de: um ano, com base no Código Civil, pois seria o prazo para a pretensão do segurador contra o segurado.

Está incorreta, pois o prazo de 01 ano é aplicado para as pretensões indenizatórias entre segurado e segurador e vice versa, conforme art. 206, §1º, II, do CC: “a pretensão do segurado contra o segurador, ou a deste contra aquele, contado o prazo: a) para o segurado, no caso de seguro de responsabilidade civil, da data em que é citado para responder à ação de indenização proposta pelo terceiro prejudicado, ou da data que a este indeniza, com a anuência do segurador; […]”.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA: João, que contratou o seguro de seu carro com a seguradora X, sofre acidente automobilístico cujo sinistro estava coberto pela apólice securitária. João acionou a seguradora em seguida, requerendo o pagamento do prêmio, o que foi prontamente concedido. Considerando que João é qualificado como consumidor para fins da relação jurídica constituída com a seguradora, o prazo prescricional para que a seguradora X possa exercitar sua pretensão frente ao causador do dano é de: um ano, com base no Código Civil, pois seria o prazo para a pretensão da reparação civil.

Está incorreta, pois, conforme art. 206, §3º, V, do CC, a pretensão de reparação civil (extracontratual ou aquiliana) prescreve em 03 anos.

FUNATEC (2012):

QUESTÃO CERTA: A pretensão dos credores não pagos contra os sócios ou acionistas e os liquidantes, contado o prazo da publicação da ata de encerramento da liquidação da sociedade, prescreve em: um ano.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO CERTA: A pretensão relativa à tutela prescreve em quatro anos, a contar da data da aprovação das contas.

A pretensão relativa à tutela prescreve em quatro anos, a contar da data da aprovação das contas. Certo. Art. 206. Prescreve: § 4o Em quatro anos, a pretensão relativa à tutela, a contar da data da aprovação das contas.

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CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Considere a seguinte situação hipotética. Leila alugou um imóvel em determinada imobiliária e, em 20/1/2009, deixou de pagar um dos aluguéis, no valor de R$ 500,00. Em 20/12/2010, ela fez a entrega das chaves, encerrando, assim, o contrato de locação. No entanto, em 20/12/2012, recebeu um aviso de cobrança, informando-lhe que o valor do aluguel atrasado deveria ser pago. Nessa situação hipotética, a cobrança é devida, porque ainda não houve prescrição.

INCORRETA: A questão está incorreta pois a prestação que deixou de ser paga foi a de 20/01/2009 e, uma vez que a prescrição de cobrança de aluguéis de prédios urbanos prescreve em três anos, em 20/01/2012 a pretensão do credor prescreveu. Inteligência do art. 206, § 3º, inciso I, in verbis:

Art. 206. Prescreve:

§ 3o Em três anos:

I – a pretensão relativa a aluguéis de prédios urbanos ou rústico.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Uma das características dos direitos da personalidade é a imprescritibilidade, por isso ação que objetive reparação de dano moral pode ser ajuizada a qualquer tempo.

O erro é falar que a ação que objetiva a reparação de dano moral pode ser ajuizada a qualquer tempo. Art. 206. Prescreve: § 3o Em três anos: V – a pretensão de reparação civil;

Obs: O brasil adota a teoria dualista/dualística que significa que pretensão é uma coisa e reparação do dano é outra. O que não prescreve quando se fala em direito da personalidade é a pretensão, por exemplo: Um fotógrafo tira foto de uma celebridade nua dentro do banheiro da sua casa e posta no jornal, passam 20 anos e a celebridade não pediu indenização, isso quer dizer que prescreveu a possibilidade dela pedir a indenização pelo dano moral a violação da intimidade. Porém, se este repórter voltar a postar a mesma foto no jornal depois de um tempo, ocorreu novamente a lesão e isso permite que a celebridade possa pleitear a ação. Isso quer dizer, que podem ocorrer várias lesões idênticas e todas elas poderão ser pleiteadas a indenização (desde que não passe os 3 anos para pedir a indenização que é para pedir a Reparação do dano) isso que quer dizer a imprescritibilidade do direito da personalidade.

Obs2: O STJ tem um julgado que quando a lesão ao direito da personalidade é tão grave atingindo a dignidade da pessoa humana a reparação do dano é imprescritível. Isso ocorreu nos julgados de crimes de tortura na época da ditadura militar, onde as pessoas vêm pleiteando indenização.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Conforme entendimento do STJ, a discussão envolvendo repetição de indébito por cobrança indevida de valores contratuais: prescreve em dez anos.

“[…] nas controvérsias relacionadas à responsabilidade CONTRATUAL, aplica-se a regra geral (art. 205 CC/02) que prevê dez anos de prazo prescricional

[…] quando se tratar de responsabilidade EXTRACONTRATUAL, aplica-se o disposto no art. 206, § 3º, V, do CC/02, com prazo de três anos” (EREsp 1.280.825/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe de 02/08/2018).

VUNESP (2022):

QUESTÃO ERRADA: O atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre contrato de arrendamento mercantil dispõe que: o prazo prescricional para as ações revisionais de arrendamento mercantil, na vigência do Código Civil de 2002, é vintenário.

A pretensão à cobrança de parcelas oriundas de contrato de arrendamento mercantil de leasing prescreve em 05 anos, nos termos do art. 206 , § 5º do Código Civil .


AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C COBRANÇA – CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL – PRESCRIÇÃO DECENAL – ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL – RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO – RESTITUIÇÃO DO BEM AO ARRENDANTE – DEVOLUÇÃO DO VALOR RESSIDUAL GARANTIDO (VRG) PAGO ANTECIPADAMENTE – POSSIBILIDADE – PRECEDENTES DO STJ – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1. A pretensão de devolução do VRG, pago em contrato de arrendamento mercantil, está sujeita ao prazo prescricional de dez anos, previsto no art. 205 do Código Civil. 2 “É possível a devolução do VRG, pago antecipadamente, após a resolução do contrato de arrendamento mercantil e desde que restituído o bem da posse da arrendante” (STJ, Ag no REsp. 960.532/RJ). 3. Recurso conhecido e provido.