Última Atualização 24 de novembro de 2020
EVENTO | |||
Divisão obrigatória de obras, serviços e compras em parcelas técnica e economicamente viáveis (PARCELAMENTO) | Objetivo: melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação a competitividade | Não pode haver a perda da economia de escala | Cada etapa ou conjunto de etapas há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto. |
As compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade (PARCELAMENTO) | |||
Compra de bens de natureza divisível | Permitida a cotação de quantidade inferior à demanda na licitação para ampliação da competitividade | Não pode haver prejuízo para o conjunto ou complexo | O edital poderá prever quantitativo mínimo para preservar a economia de escala |
Fracionamento | Vedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrência | O objetivo não é utilizar modalidade mais simples (ou enquadrar a licitação em dispensa). Isso é crime. | Cabe o fracionamento para parcelas de natureza específica que devem ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal (especialistas de áreas distintas) |
§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração SERÃO divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.
§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei nº 8.666/1993, as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração pública serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. O Estado do Rio Grande do Sul pretende executar obra, parcelada nos termos da afirmativa anterior. Nesse caso, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, há de corresponder: licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto.
QUESTÃO CERTA: Dispõe a Lei n. 8.666/1993 que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Porém, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.
QUESTÃO ERRADA: As obras, os serviços e os fornecimentos podem ser divididos, a critério da administração, na quantidade de parcelas que se comprovarem técnica e economicamente viáveis.
Não é discricionário (à critério da administração) é vinculado (obrigatório) conforme determina a lei 8666.
QUESTÃO ERRADA: Visando-se ao aumento da competitividade sem perda da economia de escala, obras, serviços e compras realizados pela administração pública poderão ser divididos em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis.
QUESTÃO CERTA: Acerca da contratação de obras, serviços e compras, é CORRETO afirmar: O objeto será dividido em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, sem perda da economia de escala.
QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei nº 8.666/1993, as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração pública serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. O Estado do Rio Grande do Sul pretende executar obra, parcelada nos termos da afirmativa anterior. Nesse caso, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, há de corresponder: licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto.
A administração poderá parcelar o objeto licitado em tantas vezes quanto for necessária em razão de índole técnica e econômica, valendo a escolha de licitação de acordo com o valor total da obra ou serviço, ex. A administração vai construir um prédio de Três milhões, cabe a modalidade Concorrência, porém por razões econômicas, resolve-se parcelar em Três vezes de 1 milhão – cabendo a Tomada de preços. Entretanto, qual será a modalidade escolhida? Concorrência, pois se considera o valor total da licitação e não o parcelado. Ou seja, são Três etapas, sendo:
1° Etapa = Licitação = Concorrência
2° Etapa = Licitação = Concorrência
3° Etapa = Licitação = Concorrência
QUESTÃO CERTA: Na hipótese de as obras, os serviços ou as compras efetuados pela administração pública serem parcelados, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto da licitação.