Divisão de Obras, Serviços e Fornecimentos: é possível?

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EVENTO   
Divisão obrigatória de obras, serviços e compras em parcelas técnica e economicamente viáveis (PARCELAMENTO)Objetivo: melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação a competitividadeNão pode haver a perda da economia de escalaCada etapa ou conjunto de etapas há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto.
As compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade (PARCELAMENTO)
  Compra de bens de natureza divisívelPermitida a cotação de quantidade inferior à demanda na licitação para ampliação da competitividadeNão pode haver prejuízo para o conjunto ou complexoO edital poderá prever quantitativo mínimo para preservar a economia de escala
  FracionamentoVedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrênciaO objetivo não é utilizar modalidade mais simples (ou enquadrar a licitação em dispensa). Isso é crime.Cabe o fracionamento para parcelas de natureza específica que devem ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal (especialistas de áreas distintas)

§ 1o As obras, serviços e compras efetuadas pela Administração SERÃO divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala.   

§ 2o Na execução de obras e serviços e nas compras de bens, parceladas nos termos do parágrafo anterior, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação. 

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei nº 8.666/1993, as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração pública serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. O Estado do Rio Grande do Sul pretende executar obra, parcelada nos termos da afirmativa anterior. Nesse caso, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, há de corresponder: licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto.

QUESTÃO CERTA: Dispõe a Lei n. 8.666/1993 que as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. Porém, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra, há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto em licitação.

QUESTÃO ERRADA: As obras, os serviços e os fornecimentos podem ser divididos, a critério da administração, na quantidade de parcelas que se comprovarem técnica e economicamente viáveis.

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Não é discricionário (à critério da administração) é vinculado (obrigatório) conforme determina a lei 8666.

QUESTÃO ERRADA: Visando-se ao aumento da competitividade sem perda da economia de escala, obras, serviços e compras realizados pela administração pública poderão ser divididos em tantas parcelas quantas forem técnica e economicamente viáveis.

QUESTÃO CERTA: Acerca da contratação de obras, serviços e compras, é CORRETO afirmar: O objeto será dividido em tantas parcelas quantas se comprovem técnica e economicamente viáveis, sem perda da economia de escala.

QUESTÃO CERTA: Nos termos da Lei nº 8.666/1993, as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração pública serão divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. O Estado do Rio Grande do Sul pretende executar obra, parcelada nos termos da afirmativa anterior. Nesse caso, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, há de corresponder: licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto.

A administração poderá parcelar o objeto licitado em tantas vezes quanto for necessária em razão de índole técnica e econômica, valendo a escolha de licitação de acordo com o valor total da obra ou serviço, ex. A administração vai construir um prédio de Três milhões, cabe a modalidade Concorrência, porém por razões econômicas, resolve-se parcelar em Três vezes de 1 milhão – cabendo a Tomada de preços. Entretanto, qual será a modalidade escolhida? Concorrência, pois se considera o valor total da licitação e não o parcelado. Ou seja, são Três etapas, sendo:

1° Etapa = Licitação = Concorrência

2° Etapa = Licitação = Concorrência

3° Etapa = Licitação = Concorrência

QUESTÃO CERTA: Na hipótese de as obras, os serviços ou as compras efetuados pela administração pública serem parcelados, a cada etapa ou conjunto de etapas da obra, serviço ou compra há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto da licitação.