Dispensa de Recebimento Provisório

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Art. 74.  Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos seguintes casos:

I – Gêneros perecíveis e alimentação preparada;

II – Serviços profissionais;

III – obras e serviços de valor até o previsto no art. 23, inciso II, alínea “a” (R$ 176.000), desta Lei, desde que não se componham de aparelhos, equipamentos e instalações sujeitos à verificação de funcionamento e produtividade.

Parágrafo único.  Nos casos deste artigo, o recebimento será feito mediante recibo.

QUESTÃO ERRADA: Somente em serviços profissionais não poderá ser dispensado o recebimento provisório.

Na verdade, poderá ser dispensado o recebimento provisório em serviços profissionais. Inclusive gênero perecíveis e alimentação preparada e compras e serviços de valor-limite da modalidade convite.

QUESTÃO CERTA: Executado o contrato, o recebimento provisório do objeto poderá ser dispensado quando se tratar de: serviços profissionais.

QUESTÃO CERTA: Poderá ser dispensado o recebimento provisório do objeto do contrato, entre outras hipóteses, no caso de obras e serviços até o limite previsto para a modalidade convite de obras e serviços que não os de engenharia.

Art. 23.  As modalidades de licitação a que se referem os incisos I a III do artigo anterior serão determinadas em função dos seguintes limites, tendo em vista o valor estimado da contratação:

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II – Para compras e serviços não referidos no inciso anterior (obras e serviços de engenharia):

a) convite – até R$ 176.000,00 (cento e setenta e seis mil reais);

QUESTÃO CERTA: Poderá ser dispensado o recebimento provisório nos casos de gêneros perecíveis, alimentação preparada e serviços profissionais. Nesses casos, o recebimento será feito mediante: recibo.