Direito Penal do Fato e Direito Penal do Autor

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“O sistema penal brasileiro, que é o que nos interessa diretamente nestas reduzidas reflexões, adotou, para caracterizar o crime, o direito penal do fato. Entretanto, para a fixação da pena(CP, art.59), regime de cumprimento da pena, espécie de sanção, substituição, transação penal etc., que é um momento posterior à imputação (responsabilização penal), aí sim, o nosso sistema penal adotou o chamado direito penal do autor, eis que nessas hipóteses o juiz levará em consideração, entre outras, o grau de culpabilidade (reprovabilidade) do autor do crime, seus antecedentes, as consequências do crime etc. Por exemplo, quem sequestra alguém, mesmo que nos chamados sequestros relâmpagos, e o mantém sob a mira da arma e com outros tipos de ameaças/violências até que o carro seja entregue no país vizinho ou que o dinheiro seja sacado do caixa eletrônico, necessariamente deve receber uma punição maior. Disso se conclui que, para responsabilizar alguém pela prática de um crime, o sistema penal brasileiro leva em consideração o direito penal do fato, enquanto que para punir, aplicar a pena no caso concreto, tem como base o direito penal do autor.”

Fonte: ROBALDO, José Carlos de Oliveira. Direito Penal do autor ou Direito Penal do fato? Disponível em http://www.lfg.com.br. 28 julho. 2009.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A pena é a resposta a um fato e não contém julgamentos sobre a personalidade do autor.

No Brasil, não obstante a adoção do Direito Penal do Fato (art. 2º), a personalidade do agente é analisada na realização da dosimetria da pena (art. 59, CP). 

DIREITO PENAL DO AUTOR:
Com o Direito Penal de autor surge o denominado tipo de autor, pelo qual o criminalizado é a personalidade, e não a conduta. A tipologia etiológica tem por fim último detectar os autores sem que seja preciso esperar o acontecimento da conduta. Ou seja, não se coíbe o subtrair coisa alheia móvel, mas ser ladrão; não se proíbe matar, mas ser homicida, etc. Não se despreza o fato, o qual, no entanto, tem apenas significação sintomática: presta-se apenas como ponto de partida ou como pressuposto da aplicação penal. Nela também se possibilita a criminalização da má vida ou estado perigoso, independentemente da ocorrência do delito, por meio da seleção de indivíduos portadores de determinados caracteres estereotipados: vagabundos, prostitutas, dependentes tóxicos, jogadores, ébrios, etc. Ou, também, a aplicação de penas pós-delituais, em função de determinadas características do autor, por meio de tipos normativos de autor: reincidentes, habituais, profissionais, etc. 
 

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DIREITO PENAL DO FATO – como corolário do princípio de culpabilidade:

O primeiro mandamento, pois, que se extrai da consagração do princípio de culpabilidade é que o legislador constituinte optou pelo Direito Penal do fato, não sendo possível, por conseguinte, tipificar ou sancionar o caráter ou modo de ser, pois no âmbito do Direito Penal não se deve julgar a pessoa, mas exclusivamente seus atos. O Direito penal deve partir do dogma do fato,de tal modo que não caiba a responsabilização de outros aspectos que não sejam condutas objetivamente perceptíveis. Com propriedade observam  ZAFFARONI-PIERANGELI que “um Direito que reconheça, mas que também respeite, a autonomia moral da pessoa jamais pode penalizar o serde uma pessoa, mas somente o seu agir, já que o direito é uma ordem reguladora de conduta humana. Não se pode penalizar um homem por ser como escolheu ser, sem que isso violente a sua esfera de autodeterminação”. Até porque, para que fossem conseqüentes, os partidários do Direito Penal de autor deveriam defender que é suficiente a atitude interna para se castigar o autor e não se ter que aguardar o cometimento do delito.

Referência bibliográfica(de acordo com a NBR 6023: 2002/ABNT):
Ilegitimidade do direito penal de autor à luz do princípio de culpabilidade. Revista de Doutrina da 4ª Região, Porto Alegre, n., dez. 2007. Disponível em: