Direito Penal do Cidadão e do Inimigo (com exemplos)

0
216

QUESTÃO CERTA: Constitui uma das características do direito penal do inimigo: a legislação diferenciada.

1. Antecipação da punição: o ponto de referência não é o ato cometido, mas um ato futuro.

2. Desproporcionalidade das penas: as penas previstas são desproporcionalmente elevadas em relação ao ato cometido ou ao resultado lesivo.

3. Criação de leis especialmente severas direcionadas à clientela dessa específica engenharia de controle social (criminosos econômicos, terroristas, delinquentes organizados, autores de delitos sexuais e de outras infrações penais consideradas perigosas)

4. Flexibilização de certas garantias do processo penal que podem, inclusive, ser suprimidas (como na prisão preventiva sem prazo, interceptação telefônica sem prazo ou no uso de caneleira eletrônica), mediante a introdução de figuras delitivas, como crime hediondo (no Brasil, Lei nº 8.072/90) e crime organizado (no Brasil, Lei nº 12.850/2013), etc.

Nessa linha, o inimigo é não cidadão e não pode, portanto, ser tratado como pessoa pelo Estado.

3.3 Características do DP do Inimigo:

a) tem como finalidade a eliminação de perigos;

b) baseia-se na periculosidade do agente;

c) efetua uma ampla antecipação da punibilidade, punindo atos preparatórios; d) as penas são severas;

e) aplica-se uma legislação diferenciada, com enfoque combativo;

f) utiliza-se principalmente de medidas de segurança;

g) garantias processuais penais são suprimidas.

Na “família” do Direito Penal Máximo, como um de seus membros mais agressivos, podemos destacar o chamado Direito Penal do Inimigo, desenvolvido pelo professor alemão Günter Jakobs, na secunda metade da década de 1990.

Jakobs, por meio dessa denominação, procura traçar uma distinção entre um Direito Penal do Cidadão e um Direito Penal do Inimigo.

O primeiro, em uma visão tradicional, garantista, com observância de todos os princípios fundamentais que lhe são pertinentes; o segundo, intitulado Direito Penal do Inimigo, seria um Direito Penal despreocupado com seus princípios fundamentais, pois que não estaríamos diante de cidadãos, mas sim de inimigos do Estado.

O raciocínio seria o de verdadeiro estado de guerra, razão pela qual, de acordo com Jakobs, numa guerra, as regras do jogo devem ser diferentes. O Direito Penal do Inimigo, conforme salienta Jakobs, já existe em nossas legislações, gostemos ou não disso, a exemplo do que ocorre no Brasil com a lei que dispõe sobre a utilização de meios operacionais para a prevenção de ações praticadas por organizações criminosas (Lei no 9.034, de 3 de maio de 1995).

Segundo o autor, o Direito penal conhece dois polos ou tendências de suas regulações. Por um lado, o trato com o cidadão, em que se espera até que este exteriorize seu fato para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o trato com o inimigo, que é interceptado prontamente em seu estágio prévio e que se combate por sua perigosidade.

Advertisement

Há pessoas, segundo Jakobs, que decidiram se afastar, de modo duradouro, do Direito, a exemplo daqueles que pertencem a organizações criminosas e grupos terroristas. Para esses, “a punibilidade se adianta um grande trecho, até o âmbito da preparação, e a pena se dirige a assegurar fatos futuros, não a sanção de fatos cometidos”. Para Jakobs, há pessoas que, por sua insistência em delinqüir, voltam ao seu estado natural antes do estado de direito. Assim, segundo ele, um indivíduo que não admite ser obrigado a entrar em um estado de cidadania não pode participar dos benefícios do conceito de pessoa. E é que o estado natural é um estado de ausência de norma, quer dizer, a liberdade excessiva tanto como de luta excessiva. Quem ganha a guerra determina o que é norma, e quem perde há de submeter-se a essa determinação. O Estado, conclui, “pode proceder de dois modos com os delinquentes: pode vê-los como pessoas que delinqüem, pessoas que cometeram um erro, ou indivíduos aos que há de impedir mediante coação que destruam o ordenamento jurídico”.

Para Jakobs o criminoso NÃO é o inimigo, mas sim ALGUNS criminosos seriam os inimigos. Somente seriam inimigos aqueles criminosos irrecuperáveis.

Assim deveria existir DOIS direitos penais:

  • O direito penal do inimigo para os criminosos que não tem mais concerto e;
  • O direito penal do cidadão para todos nós que cometemos pequenos delitos todos os dias….