Lei 8.666/93
Art. 43. A licitação será processada e julgada com observância dos seguintes procedimentos:
§ 3o É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
QUESTÃO ERRADA: Qualquer que seja a fase da licitação, o TRE/MT poderá promover diligência destinada a esclarecer ao processo licitatório, podendo os licitantes incluir documentos, caso estejam faltando na proposta original.
Não se pode cobrar documentação posterior (que não seja previamente especificada).
QUESTÃO ERRADA: É facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, bem como a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
QUESTÃO ERRADA: Por determinação legal, a adjudicação de uma compra feita na modalidade de pregão dispensa diligenciamento.
QUESTÃO ERRADA: É permitido à comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo de licitação, permitindo-se a inclusão posterior de documento ou de informação que deveria constar originariamente da proposta.
QUESTÃO CERTA: A Legislação de Regência das Licitações (8.666/93), estabelece, dentre outras hipóteses, que: é facultada à Comissão ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, vedada a inclusão posterior de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.
QUESTÃO ERRADA: É facultada à comissão licitante ou autoridade superior, em qualquer fase da licitação, a promoção de diligência destinada a esclarecer ou a complementar a instrução do processo, com a inclusão, nessa fase, de documento ou informação que deveria constar originariamente da proposta.