Devassar o Sigilo da Proposta (Licitação)

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Última Atualização 24 de novembro de 2020

Art. 94.  Devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo:

Pena – detenção, de 2 (dois) a 3 (três) anos, e multa.

QUESTÃO ERRADA: O crime do Art. 94 dessa Lei, “devassar o sigilo de propostas apresentadas em procedimento licitatório ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo”, somente se consuma, se forem rasgados os envelopes onde estiverem contidas as propostas.

INCORRETA: Utilizando-me das palavras de Gabriel Habib ”Proporcionar consiste em propiciar, oportunizar”.  

Dessa forma, percebe-se que nã o se faz necessário que os envelopes sejam rasgados para que o crime reste consumado. Se alguém oportunizou a outro a possibilidade de o fazê-lo, mesmo que a pessoa não consuma o ato já resta configurado o crime.

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QUESTÃO CERTA: O servidor que devassar o sigilo de proposta de concorrência pública, ou proporcionar a terceiro o ensejo de devassá-lo, segundo o Art. 326 do código penal brasileiro, está sujeito à pena de multa e: detenção de 3 meses a 1 ano.

QUESTÃO CERTA: O agente público que devassar o sigilo de proposta apresentada em procedimento licitatório cometerá crime.