Última Atualização 4 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Toda norma destina-se à produção de algum efeito jurídico. Como consequência, a eficácia jurídica — isto é, a pretensão de atuar sobre a realidade — é atributo das normas de Direito. […] Modernamente, já não é controvertida a tese de que não apenas as regras, mas também os princípios são dotados de eficácia jurídica. Luís Roberto Barroso. Curso de direito constitucional contemporâneo: os conceitos fundamentais e a construção do novo modelo. São Paulo: Saraiva, 2013. Considerando-se o texto precedente como motivador, é correto afirmar que, conforme disposição da Constituição Federal de 1988, a dignidade da pessoa humana é: fundamento da República Federativa do Brasil, tratando-se de norma constitucional de eficácia absoluta e aplicabilidade imediata.
Sua aplicabilidade é direta, imediata e integral. A diferença em relação às normas eficácia plena é que estas, apesar de também incidirem imediatamente, de forma direta e integral, podem ser modificadas por emenda. As normas constitucionais de eficácia absoluta são as normas intangíveis ou não emendáveis.
Ainda segundo Maria Helena Diniz: As normas de eficácia absoluta (ou supereficazes) são normas constitucionais intangíveis, que não poderão ser contrariadas nem mesmo por meio de emenda constitucional. É o caso das cláusulas pétreas, previstas no art.60, §4, da Constituição Federal de 1988.
Art. 60, § 4º Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I – a forma federativa de Estado;
II – o voto direto, secreto, universal e periódico;
III – a separação dos Poderes;
IV – os direitos e garantias individuais.
-O ponto é que no Art. 60 § 4º a CF não menciona o princípio da dignidade da pessoa humana como cláusula pétrea. o que pode gerar dúvida sé é ou não norma de eficácia absoluta.
QUESTÃO ERRADA: A dignidade da pessoa humana é uma norma de eficácia limitada, devendo haver regulamentação infraconstitucional para que referido direito possa ser exercido.
INCORRETA- A dignidade da pessoa humana, que se encontra menção expressa no 1° artigo da constituição federal, incluída entre os fundamentos da República Federativa do Brasil, tem eficácia plena.