Direitos Sociais e Aplicabilidade Imediata

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QUESTÃO CERTA: A previsão de aplicabilidade imediata das normas de direitos e garantias fundamentais alcança as normas que definem os direitos sociais.

A regra é que as normas definidoras de direitos e garantias individuais (direitos de 1.ª dimensão, acrescente-se) sejam de aplicabilidade imediata. Mas aquelas definidoras de direitos sociais, culturais e econômicos (direitos de 2.ª dimensão, acrescente-se) nem sempre o são, porque não raro dependem de providências ulteriores que lhes completem a eficácia e possibilitem sua aplicação”. Dessa maneira, “por regra, as normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de aplicabilidade imediata, enquanto as que definem os direitos sociais tendem a sê-lo também na Constituição vigente, mas algumas, especialmente as que mencionam uma lei integradora, são de eficácia limitada e aplicabilidade indireta” (Pedro Lenza, 2018).

Vale ressaltar que aplicabilidade é diferente de aplicação imediata.

– Aplicabilidade: a norma pode ser plena, contida e limitada.

– Aplicação imediata: Todos os direitos fundamentais possuem.

QUESTÃO ERRADA: Embora a aplicabilidade do direito à educação seja direta e imediata, classifica-se a norma que assegura esse direito como norma de eficácia contida ou prospectiva, uma vez que a incidência de seus efeitos depende da edição de normas infraconstitucionais, como a de implementação de programa social que dê concretude a tal direito.

QUESTÃO CERTA: Na condição de direitos fundamentais, os direitos sociais são autoaplicáveis e suscetíveis de defesa mediante ajuizamento de mandado de injunção sempre que a omissão do poder público inviabilize seu exercício.

QUESTÃO CERTA: Os direitos sociais são direitos fundamentais que, assim como os direitos individuais, têm aplicação imediata. Por esse motivo, sempre que omissão regulatória por parte do poder público representar entrave ao fiel exercício desses direitos, será cabível mandado de injunção.

QUESTÃO ERRADA: O direito à educação, expresso na CF, refere-se a programas a serem implementados pelo Estado, possui aplicabilidade mediata e necessita de lei infraconstitucional integradora para produzir todos os seus efeitos, haja vista ser uma norma de eficácia contida.

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O direito à educação é um direito social. Os direitos sociais são de eficácia limitada, dependendo de uma ação do Estado.

QUESTÃO CERTA: As normas que tratam de direitos sociais são de eficácia limitada, ou seja, de aplicabilidade mediata, já que, para que se efetivem de maneira adequada, se devem cumprir exigências como prestações positivas por parte do Estado, gastos orçamentários e mediação do legislador

QUESTÃO ERRADA: O direito à educação, constitucionalmente previsto, possui caráter programático e classifica-se como norma de eficácia contida, pois possui aplicabilidade direta e imediata, mas não integral, devendo o Estado integralizá-la por meio de normas infraconstitucionais.

Acredito que nessa questão o examinador não estava falando a respeito do art. 208, que sim, com certeza é uma norma eficácia plena.   A meu ver a questão faz referência ao Art. 6º, que como sabemos é uma norma programática. Normas de caráter programático são normas de eficácia limitada, portanto a questão está errada, visto que afirma ser uma norma de eficácia contida.

DA EDUCAÇÃO

Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: (…)

DOS DIREITOS SOCIAIS

Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.