Diferimento de ICMS e Convênio CONFAZ

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Última Atualização 10 de agosto de 2023

STF, o mero diferimento do pagamento de débitos relativos ao ICMS, sem a concessão de qualquer redução do valor devido, não configura benefício fiscal, de modo que pode ser estabelecido sem convênio prévio (STF ADI 4.481/PR)

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: A concessão de isenções, incentivos e benefícios fiscais pelos estados depende de prévia aprovação de convênio interestadual, o que abrange a concessão de diferimento no pagamento de débitos de imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que inexista redução do valor devido.

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FCC (2009):

QUESTÃO CERTA: Com base nos ditames da legislação paulista, diferimento do ICMS é: a transferência da responsabilidade tributária do ICMS para um contribuinte que participe de uma etapa subsequente da circulação da mercadoria. Não caracteriza benefício fiscal, não necessitando, portanto, de convênio do CONFAZ para sua instituição.