Diferença Entre Termo Aditivo e Reequilíbrio

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Lei 8666/93

Art. 65.  Os contratos regidos por esta Lei poderão ser alterados, com as devidas justificativas, nos seguintes casos: (…)

§ 6o Em havendo alteração unilateral do contrato que aumente os encargos do contratado, a Administração deverá restabelecer, por aditamento, o equilíbrio econômico-financeiro inicial.

QUESTÃO CERTA: No regime de empreitada as inexatidões do projeto básico ensejam a sua alteração, para a adequação econômica do contrato administrativo que deve ser reequilibrado para a justa remuneração do contratado. Para que ocorra esse reequilíbrio, haverá de ser celebrado o termo aditivo para recomposição das condições iniciais ofertadas.

Só no reajuste não será necessário o termo aditivo, dando-se por apostilamento.

“Ainda que a proposta do licitante em uma empreitada por preço global considere o valor de toda a execução da obra, não significa que todos os riscos contratuais competem ao contratado. Na realidade, na ocorrência de inconsistências do projeto básico, o reequilíbrio econômico-financeiro do contrato será sim devido, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública caso esta pretensão seja inviabilizada. É por isso que Hamilton Bonatto afirma que “o valor total a ser pago só será alterado se houver modificações de projetos ou das condições preestabelecidas para a execução da obra”.

No mesmo sentido, o Tribunal de Contas da União reconhece o dever de alterar o contrato administrativo em erros de projeto: “parece não haver dúvidas de que nos casos em que a Administração demanda as alterações […] o aditivo é devido, em respeito ao multicitado ‘equilíbrio contratual’”.

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Ressalte-se que nos casos de erro de projeto, tais alterações são necessárias. Desse modo, constatada uma discrepância entre o disposto no projeto básico e o executado pela empresa contratada, deverá ser feito o respectivo ajuste contratual para a manutenção do seu equilíbrio econômico-financeiro, ainda que seja uma empreitada por preço global.”

QUESTÃO ERRADA: O termo aditivo é o instrumento jurídico destinado à efetivação de alterações, incluída a da natureza do objeto aprovado, nas parcerias firmadas pelo SEBRAE.

Imagina se o objeto é pavimentação e Administração Pública o muda para construção de escola? O objeto poderá ser suprimido ou aumentado, mas não trocado por outro. Não cabe a sua completa descaracterização.

Resposta: errado.

Segundo o TCU, as alterações qualitativas não modificam a natureza ou a dimensão do objeto, ou seja, o objeto terá a mesma qualidade, apenas poderá ser modificado o seu projeto, ou poderá ser mais específico.