Diferença Entre Suspensão do Processo e Transação

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Em direito, a palavra transação tem a ver com o fechamento de acordo entre duas partes. Assim, transação penal ocorre no âmbito do direito processual penal. É em decorrência da celebração de acordo para agilizar o processo (dar celeridade ao processo criminal). Ela está prevista no artigo 76 da Lei 9.099. É o Ministério Público que a propõe a transação ao acusado, atendidos certos requisitos. A transação penal (acordo), cabe tanto na ação pública condicionada à realização de uma representação por dado particular contra o acusado, quanto na ação pública incondicionada à representação por particular contra o acusado. Aquele acusado, que aceita fazer o acordo, termina por pagar alguma multa (ou algo mais leve) e, assim, acata punição mais branda. Veja o que diz a Lei 9.099 (atenção às 3 vedações de celebração de transação, presentes no § 2º do artigo 76):

Art. 76. Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multas, a ser especificada na proposta.

§ 1º Nas hipóteses de ser a pena de multa a única aplicável, o Juiz poderá reduzi-la até a metade.

§ 2º Não se admitirá a proposta se ficar comprovado:

I – ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime, à pena privativa de liberdade, por sentença definitiva;

II – ter sido o agente beneficiado anteriormente, no prazo de cinco anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa, nos termos deste artigo;

III – não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.

§ 3º Aceita a proposta pelo autor da infração e seu defensor, será submetida à apreciação do Juiz.

§ 4º Acolhendo a proposta do Ministério Público aceita pelo autor da infração, o Juiz aplicará a pena restritiva de direitos ou multa, que não importará em reincidência, sendo registrada apenas para impedir novamente o mesmo benefício no prazo de cinco anos.

§ 5º Da sentença prevista no parágrafo anterior caberá a apelação referida no art. 82 desta Lei.

§ 6º A imposição da sanção de que trata o § 4º deste artigo não constará de certidão de antecedentes criminais, salvo para os fins previstos no mesmo dispositivo, e não terá efeitos civis, cabendo aos interessados propor ação cabível no juízo cível.

Além das regras vistas acima, cabe dizer que elas valem para todos os crimes previstos na Lei 9.099, isto é:

  • Crimes de menor potencial ofensivo;
  • Contravenção penal;
  • Crimes com pena máxima não superior a 2 anos, cumulado ou não com multa;

CESBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A transação penal é direito público subjetivo do réu e, por tal razão, preenchidos os requisitos legais e se o MP se recusar a oferecer a respectiva proposta, o juiz, por sentença, deve fixar as condições legais para o seu cumprimento.

“ERRADO: a transação não é direito público subjetivo. Se o MP não oferecê-la e o juiz a entender cabível, não pode fazer a proposta. No máximo, pode remeter os autos à procuradoria geral de justiça para que resolva a divergência”.

VUNESP (2011):

QUESTÃO CERTA: O agente condenado pela prática de crime, ao pagamento de multa, pode ser beneficiado com proposta de “transação penal”.

A transação penal poderá ocorrer tanto antes quanto depós a sentença que lhe condena (contanto que a sentença não tenha transitado em julgado e ela não lhe tenha culminado a pena privativa de liberdade). Se ele foi condenado e a sentença é recorrível (mesmo que se trate de pena do tipo ‘cadeia’ – sem problema). Deve ser sentença irrecorrível que lhe atribua cadeia (atender a esses dois requisitos).

VUNESP (2011):

QUESTÃO ERRADA: Para a “transação penal” não há necessidade do exame dos motivos e circunstâncias da infração. Bastam o exame dos antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente.

Negativo “motivos e circunstância” estão no último inciso III do parágrafo segundo do artigo 76, como vimos acima.

VUNESP (2011):

QUESTÃO ERRADA: O agente condenado pela prática de contravenção não pode ser beneficiado com proposta de “transação penal”.

Negativo. Apenas o que enfrentar sentença irrecorrível de crime cuja pena é a cadeia (e não contravenção).

VUNESP (2011):

QUESTÃO ERRADA: O agente beneficiado por “transação penal” em prazo inferior a 5 (cinco) anos pode ser beneficiado com nova “transação penal”.

Negativo. Transação Penal significa aceitar a aplicação de pena restritiva ou multa. Se ele já foi beneficiado nos últimos 5 anos com isso, não poderá receber outro benefício advindo de transação penal.

E QUAL É A DIFERENÇA DE TRANSAÇÃO PENAL PARA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO?

Por outro lado, existe a a suspensão condicional do processo, que é diferente.

Nem todos os crimes cometidos pelas pessoas estão no Código Penal ou são regulados, em sua integralidade, pelo Código de Processo Penal. Nesse sentido, muitos crimes são regidos, por exemplo, pela Lei 9.099 de 1995 – que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e Criminais e dá outras providências. É aí que entra a suspensão condicional do processo e não da pena – cuidado com isso!

A suspensão do processo é proposta pelo Ministério Público. Diz assim a lei em questão:

Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código Penal).

§ 1º Aceita a proposta pelo acusado e seu defensor, na presença do Juiz, este, recebendo a denúncia, poderá suspender o processo, submetendo o acusado a período de prova, sob as seguintes condições:

I – reparação do dano, salvo impossibilidade de fazê-lo;

II – proibição de freqüentar determinados lugares;

III – proibição de ausentar-se da comarca onde reside, sem autorização do Juiz;

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IV – comparecimento pessoal e obrigatório a juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades.

§ 2º O Juiz poderá especificar outras condições a que fica subordinada a suspensão, desde que adequadas ao fato e à situação pessoal do acusado.

§ 3º A suspensão será revogada se, no curso do prazo, o beneficiário vier a ser processado por outro crime ou não efetuar, sem motivo justificado, a reparação do dano.

§ 4º A suspensão poderá ser revogada se o acusado vier a ser processado, no curso do prazo, por contravenção, ou descumprir qualquer outra condição imposta.

§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade. § 6º Não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo.

§ 7º Se o acusado não aceitar a proposta prevista neste artigo, o processo prosseguirá em seus ulteriores termos.

Temos, aí, muitas informações a serem memorizadas. Vamos fatiá-las para fins de sistematização do nosso estudo:

Regras para suspensão do processo penal / criminal
A suspensão é do processo (não da pena)
A proposta de suspensão do processo cabe ao Ministério Público em sua denúncia
O processo deve ser em relação a crime cuja pena mínima é de até 1 ano
Os crimes não precisam ser os da lei 9.099
A suspensão, se ocorrer, é de 2-4 anos de duração
O acusado não estar sendo processado ou ter sido condenado por outro crime (doloso ou culposo)
Características da suspensão do processo penal.

Se você estiver se perguntando algo como “como assim pena mínima”? É que as penas dos crimes são fixadas por lei em faixa “de tanto (mínima) a tanto (máxima)” – sendo que o juiz decide o valor em anos ou meses, por exemplo, dentro desse intervalo.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Hélio, servidor público, sem antecedentes criminais e com circunstâncias pessoais favoráveis, foi indiciado pelo crime de prevaricação, cuja pena máxima é de detenção de um ano. Nessa situação hipotética, ao receber o inquérito policial que indicia Hélio, o Ministério Público poderá: oferecer a transação penal, haja vista as condições pessoais do agente e o baixo potencial ofensivo do crime.

Observe que a pena máxima é de 1 – o que nos faz pensar que a pena mínima ser[a de até 1 (muito provavelmente de meses). As circunstâncias pessoas favoráveis dizem respeito ao fato de “O acusado não estar sendo processou ou ter sido condenado por outro crime”.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO CERTA: No juizado especial criminal, a suspensão do processo: poderá ocorrer no caso de infração cometida em concurso formal e material, se a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano.

O valor de pena mínima até um ano foi respeitado.

Porém, cabe falar de uma exceção que é a não aplicação da suspensão do processo no caso de concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano. É o que decidiu o STJ:

Súmula 243/STJ: O benefício da suspensão do processo não é aplicável em relação às infrações penais cometidas em concurso material, concurso formal ou continuidade delitiva, quando a pena mínima cominada, seja pelo somatório, seja pela incidência da majorante, ultrapassar o limite de um (01) ano.

Ou seja, ultrapassou o limite de 1 ano, nada de proposta de suspensão do processo.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: No juizado especial criminal, a suspensão do processo: proposta antes da resposta do acusado acarreta a nulidade do processo.

“Nos termos do art. 89 da Lei 9.099 /95, o momento adequado para o oferecimento da suspensão condicional do processo é o do oferecimento da denúncia. Cabe ao magistrado, então, designar audiência com essa finalidade, intimando o acusado para o ato. – Não há constrangimento ilegal em se determinar a citação do acusado para apresentar resposta, após a não aceitação da suspensão condicional do processo. – Não havendo a demonstração de constrangimento ilegal a ser sanado, não há como se adotar qualquer medida em favor do paciente. – Ordem denegada. (HC 10000130229131000).”

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: No juizado especial criminal, a suspensão do processo: é incabível em caso de procedência parcial da pretensão punitiva.

Apesar de a Lei 9.099 dizer que a pessoa não poderá estar sendo processada. O STJ possui a seguinte súmula:

Súmula 337 STJ: É cabível a suspensão condicional do processo na desclassificação do crime e na procedência parcial da pretensão punitiva.

CEBRASPE (2017):

QUESTÃO ERRADA: No juizado especial criminal, a suspensão do processo: aplica-se aos delitos sem violência física sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.

Aqui, temos outra súmula:

Súmula 536 STJ: A suspensão condicional do processo e a transação penal não se aplicam na hipótese de delitos sujeitos ao rito da Lei Maria da Penha.