Diferença entre Representação e Substituição

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Última Atualização 14 de abril de 2025

Embora os termos “representação” e “substituição” possam parecer semelhantes, eles têm significados distintos no campo jurídico e administrativo. Representação ocorre quando alguém age em nome de outra pessoa, com poderes para praticar atos em seu lugar, mas sem ocupar sua posição. É o caso, por exemplo, de um procurador que representa outra pessoa por meio de procuração.

Já a substituição acontece quando uma pessoa assume efetivamente o lugar de outra, exercendo as mesmas funções ou atribuições de forma temporária ou definitiva. Um exemplo clássico é o servidor público que substitui um colega em cargo de chefia durante as férias deste.

Em resumo: quem representa age em nome de, enquanto quem substitui assume o lugar de.

BIO-RIO (2016):

QUESTÃO CERTA: O artigo 8º, III, da Constituição Federal dispõe que “ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas”. Logo, é correto afirmar que o sindicato possui legitimidade extraordinária na defesa dos direitos e interesses da categoria profissional, sendo a legitimidade ad causam um dos requisitos (condições) necessários para a existência de um provimento final de mérito.

ENTIDADES ASSOCIATIVAS (ART. 5, XXI, CF) = REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, onde previsão estatutária e autorização associativa seriam pressupostos processuais para aferição da capacidade.

ENTIDADES SINDICAIS (ART. 8, III, CF) = SUBSTITUTO PROCESSUAL.

FGV (2015):

QUESTÃO ERRADA: As entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para, em caráter coletivo ou individual, representar seus filiados judicialmente. 

A assertiva acima está incorreta com fundamento no art 21 da Lei n° 12.016/2009, que trata do Mandado de Segurança Individual e Coletivo, o qual dispensa a autorização especial para a impetração de mandado de segurança coletivo pelas entidades nele mencionadas, quais sejam, partido político com representação no Congresso, organização sindical, entidade de classe e associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, um ano.

Art. 21. O mandado de segurança coletivo pode ser impetrado por partido político com representação no Congresso Nacional, na defesa de seus interesses legítimos relativos a seus integrantes ou à finalidade partidária, ou por organização sindical, entidade de classe ou associação legalmente constituída e em funcionamento há, pelo menos, 1 (um) ano, em defesa de direitos líquidos e certos da totalidade, ou de parte, dos seus membros ou associados, na forma dos seus estatutos e desde que pertinentes às suas finalidades, dispensada, para tanto, autorização especial.

(…) A legitimação das organizações sindicais, entidades de classe ou associações, para a segurança coletiva, é extraordinária, ocorrendo, em tal caso, substituição processual. C.F., art. 5º, LXX. II. – Não se exige, tratando-se de segurança coletiva, a autorização expressa aludida no inciso XXI do art. 5º da Constituição, que contempla hipótese de representação. III. – O objeto do mandado de segurança coletivo será um direito dos associados, independentemente de guardar vínculo com os fins próprios da entidade impetrante do writ, exigindo-se, entretanto, que o direito esteja compreendido na titularidade dos associados e que exista ele em razão das atividades exercidas pelos associados, mas não se exigindo que o direito seja peculiar, próprio, da classe. IV. – R.E. conhecido e provido.” (RE 193382, Relator Ministro Carlos Velloso, Tribunal Pleno, julgamento em 28.6.1996, DJ de 20.9.1996).

FGV (2015):

QUESTÃO CERTA: Os sindicatos têm legitimidade extraordinária para defender em juízo os direitos e interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria que representam, sendo desnecessária qualquer autorização destes.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: O substituto processual é aquele que está em juízo em nome alheio, defendendo interesse alheio.

Substituição processual – Defende direito alheio em nome próprio. (Ex: Ministério Público, no caso de ações coletivas)

Representação processual – Defende direito alheio em nome ALHEIO! (Ex: É o caso de uma mãe de um menor de idade, que ingressa na justiça com ação de reconhecimento de paternidade do filho e em nome dele. Quem ingressou com a ação, de fato, foi o menor, representado pela mãe). A questão, portanto, confundiu os conceitos.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A lei possibilita a atuação do MP, como substituto processual, para a defesa, em nome do menor e no interesse dele, dos direitos que sofram lesão ou ameaça de lesão.

Na substituição processual, a parte reivindica em seu nome direito do outro (de terceiro); enquanto na representação processual, a parte reivindica em nome do outro, direito também do outro.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: Ao impetrar o mandado de segurança coletivo, a associação atua como representante processual.

Segundo a jurisprudência consolidada no STJ, o sindicato tem legitimidade para defender em juízo os direitos da categoria mediante substituição processual, seja em ação ordinária, seja em demandas coletivas (AgRgnosEREsp488.911/RS).

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o sindicato atuará em juízo como substituto processual, representando toda a categoria, exceto quando houver limitação no título judicial coletivo.

Conforme o STJ: “Não tendo havido expressa limitação subjetiva no julgado coletivo, todos os integrantes da categoria substituída pelo sindicato possuem legitimidade para executar o título judicial, independentemente de autorização ou relação nominal eventualmente juntada à inicial” (STJ. 1ª Turma. AgInt no REsp 1956312-RS, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), julgado em 29/11/22 (Info 759).

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: A legitimidade ativa das associações está condicionada à autorização expressa dos associados e à comprovação de filiação anterior, seja para a propositura de ação sob o rito ordinário, seja para a impetração de mandado de segurança coletivo em defesa dos interesses dos associados.

É entendimento do STF que se trata de substituição processual prevista no artigo 5º, inciso LXX, alínea “b”, da Constituição Federal. Tese-A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO CERTA: Para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil, são desnecessárias a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes bem como a comprovação de filiação prévia.

Tema 499 STF

A eficácia subjetiva da coisa julgada formada a partir de ação coletiva, de rito ordinário, ajuizada por associação civil na defesa de interesses dos associados, somente alcança os filiados, residentes no âmbito da jurisdição do órgão julgador, que o fossem em momento anterior ou até a data da propositura da demanda, constantes da relação jurídica juntada à inicial do processo de conhecimento (STF. Plenário. RE 612043/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, julgado em 10/5/2017).

Essa tese do STF se aplica exclusivamente para ações coletivas ajuizadas sob o rito ordinário por associação quando atua como representante processual dos associados. Isso significa que tal entendimento não se aplica para mandado de segurança coletivo impetrado por associação.

O mandado de segurança coletivo configura hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante, no caso a associação, atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou parte deles, sendo desnecessária, para a impetração do mandamus, apresentação de autorização dos substituídos ou mesmo lista nominal. Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração do writ.

STJ. 2ª Turma. AgInt no REsp 1841604-RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/04/2020 (Info 670).

Fonte DOD

tema 1119 do STF: “é desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil”.