Extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário

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Última Atualização 28 de setembro de 2025

Quando muitas pessoas são prejudicadas da mesma forma, é possível entrar com um processo coletivo, em vez de cada um abrir uma ação separada. Esse processo é feito por um representante do grupo, como um sindicato ou associação. Se a Justiça decidir a favor do grupo, cada pessoa tem o direito de pedir que essa decisão seja cumprida — por exemplo, cobrando valores devidos.

Em uma ação coletiva, quem entra com o processo é um legitimado extraordinário, como um sindicato, associação ou o Ministério Público. Essa pessoa ou entidade representa um grupo de pessoas que possuem um mesmo interesse, mas os integrantes desse grupo não participam diretamente do processo. Ou seja, eles não são citados individualmente, não apresentam defesa, não acompanham os prazos e muitas vezes nem sabem da existência da ação até que ela seja decidida. Isso é diferente de um processo individual, no qual o próprio interessado atua diretamente e é responsável por movimentar a ação.

Por esse motivo, o Código de Defesa do Consumidor estabelece que a sentença coletiva só terá efeitos para beneficiar os membros do grupo. Isso quer dizer que, se a decisão for favorável, ela vale para todos; mas, se for desfavorável ou se o processo for extinto por motivo como a prescrição intercorrente, isso não prejudica o direito de cada pessoa buscar seu direito individualmente depois. Essa regra é conhecida como “coisa julgada secundum eventum litis”.

Observação: a coisa julgada “secundum eventum litis” é um regime de coisa julgada que se verifica em ações coletivas ou em áreas específicas como o direito previdenciário, onde a decisão final só forma coisa julgada material quando é de procedência (ou seja, quando a parte autora ganha a causa). Se a ação for julgada improcedente, não há coisa julgada material, o que permite que a parte lesada possa ajuizar uma nova demanda, pois a decisão foi baseada na falta de provas ou nas circunstâncias da época, que podem mudar. 

Mas às vezes, depois da decisão favorável, o próprio representante do grupo demora demais para dar andamento à fase de cumprimento da sentença (fase em que se cobra o que foi decidido). Quando isso acontece, pode ocorrer o que chamamos de prescrição intercorrente. O que é prescrição intercorrente? A prescrição intercorrente é quando um processo fica parado por muito tempo sem justificativa, e por causa disso o direito de continuar cobrando acaba. Ou seja, mesmo que a pessoa tenha ganho a causa, ela perde o direito de exigir que a sentença seja cumprida, por ter demorado demais sem agir.

E o que o STJ decidiu? A dúvida era:  se o processo coletivo foi encerrado por prescrição intercorrente, as pessoas do grupo ainda podem entrar com um pedido individual para executar essa sentença? O Superior Tribunal de Justiça (STJ) respondeu: Sim, podem. A prescrição na execução coletiva não impede a execução individual. Por quê? Porque quem faz parte do grupo não participou diretamente do processo coletivo. Então, a lei entende que essas pessoas não podem ser prejudicadas por algo que foi feito ou esquecido pelo representante do grupo (como o sindicato, por exemplo). Além disso, o sistema de Justiça espera mesmo que o cidadão aguarde o fim da ação coletiva antes de tomar uma decisão individual. Não seria justo punir alguém por ter esperado.

Por isso, mesmo que a execução feita pelo representante do grupo tenha sido encerrada por prescrição intercorrente, cada pessoa ainda tem o direito de entrar com seu próprio pedido para cobrar o que lhe é devido.

CEBRASPE (2025):

QUESTÃO ERRADA: A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, impede a execução individual do mesmo título.

A extinção do cumprimento de sentença coletiva proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.

STJ, REsp n. 2.078.485/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 14/8/2024, DJe de 23/8/2024.

De acordo com o art. 103, III, do CDC, nas demandas coletivas propostas para a defesa dos direitos individuais homogêneos, a coisa julgada é erga omnes apenas no caso de procedência do pedido. O CDC inaugurou o que a doutrina chama de coisa julgada secundum eventum litis. Significa que a sentença coletiva só alcançará os membros do grupo para beneficiá-los. A razão da previsão legal é a ausência de efetiva participação de cada um dos membros do grupo no processo coletivo. Não há coisa julgada contra aquele que não participou do contraditório. A essa regra existe apenas uma exceção: na hipótese de intervenção do membro do grupo no processo coletivo como litisconsorte (§ 2º do art. 103 e 94).

Tese fixada: A extinção do cumprimento de sentença coletivo proposto pelo legitimado extraordinário, por prescrição intercorrente, não impede a execução individual do mesmo título.

STJ. 1ª Seção. REsps 2.078.485-PE, 2.078.989-PE, 2.078.993-PE e 2.079.113-PE, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/8/2024 (Recurso Repetitivo – Tema 1.253) (Info 821).

O art. 103, III, do CDC também se aplica no processo de execução

Ao contrário do que argumentou o magistrado, o STJ entendeu que não há motivo para a não incidência do art. 103, III, do CDC ao processo de execução coletiva. Isso porque estão presentes as mesmas razões para não haver o prejuízo aos interessados, a saber, a ausência de sua efetiva participação no processo.

Um outro fator para reforçar a conclusão de que não houve prescrição da pretensão executória: o ordenamento jurídico induz o titular do direito individual a permanecer inerte até o desfecho do processo coletivo, quando só então decidirá pelo ajuizamento da ação individual.

Assim, à luz da racionalidade do microssistema do processo coletivo, não se pode exigir do credor individual o ajuizamento do cumprimento de sentença quando pendente execução coletiva. Justamente por isso, o STJ tem reiteradamente decidido que a propositura do cumprimento de sentença pelo legitimado extraordinário (ex: sindicato) interrompe o prazo prescricional para a execução individual. Precedentes: AgInt no AgInt no REsp n. 1.932.536/DF, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 5.10.2022; AgInt no AREsp n. 2.292.113/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 17.8.2023; AgInt no REsp n. 1.927.562/PE, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no AREsp n. 2.207.275/RJ, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 15.3.2023.

Fonte: DoD.