Última Atualização 16 de setembro de 2021
FGV (2017):
QUESTÃO CERTA: Em momento anterior à promulgação da Constituição da República, estavam em vigor as Leis X, Y e Z, tendo, essa última, revogado a Lei W.
A Lei X era formal e materialmente compatível com a nova ordem constitucional.
A Lei Y era formalmente incompatível e materialmente compatível com a nova ordem constitucional.
A Lei Z era formal e materialmente incompatível com a nova ordem constitucional, sendo certo que a revogada Lei W, caso estivesse vigendo, seria formal e materialmente compatível com a nova ordem constitucional.
À luz da narrativa acima, assinale a afirmativa correta: A Lei Z foi revogada e as Leis X e Y foram recepcionadas pela nova ordem constitucional, sendo certo que esta última passou a ter a mesma natureza jurídica da espécie legislativa prevista na nova sistemática.
Como temos normas anteriores à CF, temos aqui um caso de recepção/revogação, e não de inconstitucionalidade superveniente (não é admitido pelo STF).
Premissas para a Recepção:
i) O ato deve ter sido criado antes da nova Constituição;
ii) O ato deve estar em vigor (não pode ter sido declarado inconstitucional ou revogado na vigência da Constituição anterior);
iii) O ato tem que ter compatibilidade material com o novo ordenamento; e
iv) O ato deve ter compatibilidade formal e material com o ordenamento no qual foi criado.
A Lei X era formal e materialmente compatível com a nova ordem constitucional. (RECEPCIONADA)
A Lei Y era formalmente incompatível e materialmente compatível com a nova ordem constitucional (RECEPCIONADA)
A Lei Z era formal e materialmente incompatível com a nova ordem constitucional (REVOGADA – Não é materialmente compatível com a nova CF).
A Lei W (Nada acontece, pois não há a repristinação. De acordo com Marcelo Novelino, a repristinação ocorre quando uma norma revogada volta a viger em virtude da revogação da norma que a revogou, no âmbito do direito constitucional é admitida apenas a repristinação expressa. Como a lei W e nem a nova CF tem dispositivo nesse sentido, podemos dizer que a Lei W NÃO foi repristinada em decorrência da revogação da lei revogadora).
F = Formalmente Compatível com a nova CF
M = Materialalmente Compatível com a nova CF
——————————–CF
(F ^ M) = Lei X—–vigor–|——-Recepcionada
(¬F ^ M)=Lei Y—–vigor–|——-Recepcionada (passa a ter a mesma natureza jurídica da espécie legislativa prevista na nova sistemática)
(¬F ^ ¬M)Lei Z—–vigor–|——-NÃO Recepcionada (Só Lei revoga Lei; CF recepciona ou não lei anterior com ela incompatível)
Lei Z Revogou Lei W: Não se adimite Efeito Represtinatório – relativo a não recepção constitucional de lei revogadora.
Efeito Represtinatório ≠ Represticação (o qual se refere a LINDB, art. 2º, § 3º: “Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência“).
A questão versa sobre o fenômeno da Recepção das normas pela nova ordem constitucional e o fenômeno da Repristinação.
No fenômeno da recepção, só se analisa a compatibilidade material perante a nova Constituição: A norma infraconstitucional que não contrariar a nova ordem sobre o aspecto apenas material será recepcionada, podendo, inclusive, adquirir uma nova “roupagem”. Como exemplo, lembre-se o CTN (Código Tributário Nacional — Lei n. 5.172/66), que, embora tenha sido elaborado com quorum de lei ordinária, foi recepcionado pela nova ordem como lei complementar, sendo que os ditames que tratam das matérias previstas no art. 146, I, II e III, da CF só poderão ser alterados por lei complementar. Veja que embora o CTN não ser compatível do ponto de vista formal com a nova Constituição que exige lei complementar para tratar de normas gerais sobre Direito Tributário, ele é compatível do ponto de vista material, por isso ele foi recepcionado como se fosse uma lei complementar. Da mesma forma o Código Penal, que é um Decreto-Lei, figura legislativa que não existe mais na nova Constituição. Formalmente ele seria incompatível com a nova constituição, mas materialmente o é, de forma que foi recepcionado pela nova Constituição com status de lei ordinária. Como a análise perante o novo ordenamento é somente do ponto de vista material, uma lei pode ter sido editada como ordinária e ser recebida como complementar (“nova roupagem”);
Como regra geral, o Brasil adotou a impossibilidade do fenômeno da repristinação, salvo se a nova ordem jurídica expressamente assim se pronunciar: No nosso ordenamento jurídico a repristinação deve ser expressa, não admitindo-se a repristinação tácita. Ademais, o caráter ilimitado e autônomo do Poder Constituinte Originário permitem que o Constituinte estabeleça, desde que expressamente, o fenômeno da Repristinação.
Contudo, nossa Constituição atual não estabeleceu dispositivos que estabeleçam a repristinação de normas expressamente revogadas por normas pré-constitucionais. Por esta razão todas as assertivas que estabelecerem que norma foi repristinada estarão erradas.
Segundo a Puc Minas, “no caso de uma lei infraconstitucional colidir com uma nova Constituição, diz-se que ela não foi recepcionada pela Constituição”.