Diferença entre Concussão e Crime Contra Ordem Tributária

0
678

QUESTÃO CERTA: Após uma auditoria fiscal realizada em uma empresa, o auditor exigiu do sócio-gerente da sociedade comercial a importância de R$ 15 mil para não lavrar o auto de infração referente à sonegação de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ), no valor de R$ 900 mil, e deixar, assim, de lançar o tributo. Nessa situação, o auditor fiscal praticou crime funcional contra a ordem tributária.

O segredo está nas palavras DEIXAR DE LANÇAR.

Veja que o tipo penal é bem parecido com o crime de concussão previsto no CP:

CP

Concussão

Art. 316 – Exigir, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida:

    Pena – reclusão, de 2 (dois) a 12 (doze) anos, e multa.      

Lei nº 8.137/90

Art. 3° Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei n° 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal (Título XI, Capítulo I):

II – Exigirsolicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar 

Advertisement
promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente.

Pena – reclusão, de 3 (três) a 8 (oito) anos, e multa.

Observe que interessante: a Lei nº 8.137/90 aglutina, no mesmo inciso, os núcleos dos tipos de Concussão Corrupção Passiva previstos no CP.

Resumindo:

No CP -> exigir é concussão; solicitar, receber ou aceitar promessa é corrupção passiva

Na Lei nº 8.137/90 -> exigir, solicitar, receber ou aceitar promessa é crime funcional contra a ordem tributária.