Diferença Entre Cárcere Privado e Sequestro

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QUESTÃO CERTA: Na doutrina, distinguem-se as figuras sequestro e cárcere privado, afirmando-se que o primeiro é o gênero do qual o segundo é espécie. A figura cárcere privado caracteriza-se pela manutenção de alguém em recinto fechado, sem amplitude de locomoção, definição está mais restrita que a de sequestro.

Sequestro: É a privação da liberdade sem confinamento. Ex.: Sítio, Casa

Cárcere Privado: É a privação da liberdade com confinamento. Ex.: Porão.

Uma Dica:

Sequestro – Sem confinamento.

Cárcere Privado – Com confinamento.

De acordo com Cezar Roberto Bitencourt, “no cárcere privado há confinamento ou clausula, enquanto, no sequestro, a supressão da liberdade não precisa ser confinada em limites tão estreitos” Em ambas as ações podem ocorrer o mesmo contexto fático. Obviamente, em face do princípio do non bis in idem (um mesmo fato não pode ser punido duas vezes), haverá crime único. O cometimento das duas ações pode ser levado em conta na dosimetria da pena. (Direito Penal para Concursos – Castelo Branco – Pág. 201).

Na precisa visão de Nélson Hungria: “Entende Romeiro (Dicionário de direito penal), que o cárcere privado é um genus, de que o sequestro é uma species: ‘O crime de cárcere privado pode tomar a forma de detenção ou de sequestro; dá-se a detenção quando a violência exercida sobre a pessoa consiste no impedimento ou obstáculo de sair de um certo e determinado lugar; no sequestro

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 compreende-se o fato de conservar a pessoa em lugar solitário e ignorado, de modo que difícil seria a vítima obter socorro de outro’. Parece-nos, entretanto, mais acertado dizer que o sequestro é o que é o gênero e o cárcere privado a espécie, ou, por outras palavras, o sequestro (arbitrária privação ou compressão da liberdade de movimento no espaço) toma o nome tradicional de cárcere privado quando exercido in domo privata ou em qualquer recinto fechado, não destinado à prisão pública. Tanto no sequestro quanto no cárcere privado, é detida ou retida a pessoa em determinado lugar; mas, no cárcere privado, há a circunstância de clausura ou encerramento. Abstraída esta acidentalidade, não há que distinguir entre as duas modalidades criminais, de modo que não se justificaria uma diferença de tratamento penal”.