Diferença entre agência reguladora e ministério

0
403

Última Atualização 26 de novembro de 2020

QUESTÃO CERTA:  Entidade administrativa, com personalidade jurídica de direito público, destinada a supervisionar e fiscalizar o ensino superior, criada mediante lei específica, possui autonomia e é titular de direitos e obrigações próprios.

O enunciado diz “Supervisiona e Fiscaliza o ensino Superior” – nos faz pensar em Ministério da Educação (o qual é um órgão e assim sendo pertence a administração direta) ou Agência Reguladora (a qual é uma autarquia e assim sendo pertence a administração indireta). Agência reguladora fiscaliza e supervisiona, então pode ser essa a resposta.

Outra informação que se depreende da questão é “Com Personalidade Jurídica de Direito Público” – Opa! Não pode ser o Ministério da Educação que é um órgão, já que órgão não possui personalidade jurídica. Ficamos, então, apenas com agência reguladora (a qual é uma autarquia e pertence a administração indireta). Assim, em se tratando de administração indireta, excluímos todas as alternativas que falam da administração direta.

Ficamos apenas com a agência reguladora (autarquia). De fato, as outras informações do enunciado confirmam o raciocínio.  A autarquia é criada mediante lei específica e se falamos em fiscalização ou supervisão, nesse contexto só podemos estar falando de agência reguladora a qual se encaixa com a alternativa ‘e’ que diz “possui autonomia e é titular de direitos e obrigações próprios”.

A definição de agência reguladora é: autarquias com regime especial. É especial, pois os dirigentes das autarquias são estáveis – não podem ser exonerados sem motivo e além disso desempenham mandatos fixos, ficam na função durante um prazo pré-determinado. Agências não possuem uma autonomia comum, possuem uma autonomia qualificada.

Agências podem ser Federais, Estaduais, Distritais e Municipais.

As federais tem o timbre da especialização. Veja:

  • Aneel – apenas energia;
  • Anac – apenas aviação civil;

Já as agências que não são federais, possuem competências m ais genérica. Um exemplo é a AGERBA

Advertisement
 – Agência Estadual de Regulação de Serviços Públicos de Energia, Transportes e Comunicações da Bahia.

Outra classificação é quanto as atividades predominantes das agências.

  • Agências de serviço público (anatel, aneel, etc)
  • Agências de polícia (ANVISA – atividade de fiscalização por meio do poder de polícia)
  • Agências de fomento (incentiva determinados setores sociais. ANCINE do cinema)

Por fim, uma classificação muito importante é quanto a geração:

Agências de Primeira Geração – Criadas após a onda de privatização. Atuação no controle de serviços públicos.

Agências de Segunda Geração – Não são apenas de serviços, mas atuam em outros setores diversificados como a ANA das águas e a ANTAQ.

Agência de Terceira Geração – São pluripotenciária ou plenipotenciária. Desenvolvem as 3 atividades fundamentais – controlam prestação de serviços, fiscaliza, fomentam e incentivam setores privados.  É a ANAC.

Os dirigentes das agências entram nelas via ato administrativo complexo.  O complexo é aquele formado pela combinação de vontade de dois órgãos diferentes. No caso das Federais, quem faz a indicação é o Presidente e submete o nome a anuência do Sendo Federal. O Senado pode rejeitar o dirigente indicado pelo Presidente.

Ato composto – A vontade do segundo órgão é condição de eficácia (condição de exequibilidade).

Ato complexo – A vontade do segundo órgão é elemento de existência.