Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica

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CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa tem por objetivo: O incidente de desconsideração da personalidade jurídica inversa tem por objetivo.

  • Desconsideração comum: atinge bens do sócio para satisfazer as obrigações da sociedade;
  • Desconsideração inversa ou invertida: atinge bens da sociedade para salvar dívidas de cunho particular;
  • Desconsideração indireta: atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada.
  • Desconsideração expansiva: atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (laranja).

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO CERTA: No que tange à doutrina da desconsideração da personalidade jurídica, à classificação, às características e às distinções entre as sociedades empresárias e à falência e à recuperação judicial e extrajudicial, julgue o item que se segue. A desconsideração inversa é caracterizada pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, resultando na execução de bens da sociedade por obrigações pessoais de um de seus sócios.

Desconsideração inversa da pessoa jurídica: existe uma situação que ocorre o seguinte: O sócio, com objetivo prejudicar a terceiro, oculta ou desvia seus bens pessoais para a pessoa jurídica. Estes “bens da pessoa jurídica” (na realidade são bens ocultos dos sócios) poderão ser atingidos em uma desconsideração.

En. 283 CJF – Art. 50: É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

CEBRASPE (2018):

QUESTÃO ERRADA: A desconsideração inversa da pessoa jurídica não é admitida no ordenamento jurídico brasileiro.

A desconsideração inversa é admitida no ordenamento jurídico brasileiro, mesmo não tendo lei sentido expresso que a preveja. Nesse sentido: ” considerando-se que a finalidade da disregard doctrine é combater a utilização indevida do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer também nos casos em que o sócio controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica” RESP 048117-MS.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A aplicabilidade da disregard doctrine decorre de construção jurisprudencial e doutrinária, pois não há dispositivo legal expresso que a consagre no direito brasileiro.

A alternativa abordou a aplicabilidade da Teoria da Desconsideração da Personalidade Jurídica (disregard doctrine), a qual está prevista no art. 16 da lei 8.884/94, in verbis: “as diversas formas de infração da ordem econômica implicam a responsabilidade da empresa e a responsabilidade individual de seus dirigentes ou administradores, solidariamente”; bem como, no Código Civil de 2002, nos seguintes termos: “art. 50/CC. Em caso de abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade, ou pela confusão patrimonial, pode o juiz decidir, a requerimento da parte, ou do Ministério Público quando lhe couber intervir no processo, que os efeitos de certas e determinadas relações de obrigações sejam estendidos aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica.”

Portanto, há dispositivos legais expressos que consagram o instituto no direito brasileiro.

CEBRASPE (2010):

QUESTÃO CERTA: A partir de uma interpretação teleológica do artigo 50 do Código Civil de 2002, a jurisprudência tem entendido ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, de modo a atingir bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo seu sócio controlador.

  • Desconsideração comum: Atinge bens dos sócios para satisfazer as obrigações da sociedade.
  • Desconsideração inversa: Atinge bens da sociedade para saldar dívidas de cunho particular.
  • Desconsideração indireta: Atinge bens da empresa controladora que estão em nome da controlada/coligada.
  • Desconsideração expansiva: Atinge bens do sócio oculto que estão em nome de terceiro (o famoso “laranja”).

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: Na teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, pessoa jurídica pode responder por obrigação de sócio que lhe tenha transferido seu patrimônio com o intuito de fraudar credores.

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A desconsideração da personalidade jurídica é uma resposta legal para conter os abusos que passaram a ser cometidos em nome da autonomia patrimonial. Assim, baseados nesse princípio, sócios e administradores acabavam por não deixar bens suficientes em nome da sociedade para pagar as dívidas da pessoa jurídica. Com isso, eles se abstinham da responsabilidade dos eventuais atos praticados, como fraudes, por exemplo.

Trata-se, portanto, de um instituto que suspende de forma temporária a possibilidade de se manter a separação patrimonial mencionada anteriormente. Essa, aliás, é uma consideração importante: a desconsideração da personalidade jurídica não anula, nem invalida a pessoa jurídica. Ela apenas a afasta, em alguns casos excepcionais. A ideia é permitir que os credores prejudicados possam reivindicar o pagamento da dívida por meio dos bens e do patrimônio particular dos sócios.

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA

A ideia é justamente o caminho contrário: liberar os bens da pessoa jurídica para saldar dívidas de cunho particular. A desconsideração inversa ocorre, portanto, quando o sócio utiliza a pessoa jurídica para proteger bens que seriam do patrimônio pessoal. Na prática, isso é feito por meio da transferência, ou da própria aquisição em nome da pessoa jurídica. Ao fazer isso, os credores pessoais do sócio não conseguem encontrar bens suficientes em seu acervo, já que eles estariam protegidos pela autonomia patrimonial da pessoa jurídica.

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Justamente por fazer o caminho contrário, a desconsideração inversa começa, basicamente, no Direito de Família. É muito comum, por exemplo, o sócio querer esconder bens pessoais para se beneficiar nos casos de partilha ou divórcio.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: A desconsideração da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial do ente coletivo, com responsabilização deste último por obrigações do sócio controlador.

Errado, esse é o conceito de desconsideração da personalidade jurídica inversa, por isso está errada.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: No entendimento do STJ, não é cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada inversa para alcançar bens de sócio que se tenha valido da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

A expressão desconsideração inversa da personalidade jurídica é utilizada pela doutrina e jurisprudência como sendo a busca pela responsabilização da sociedade no tocante às dívidas ou aos atos praticados pelos sócios, utilizando-se para isto, a quebra da autonomia patrimonial. Fábio Ulhôa Coelho define como sendo “o afastamento do princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para responsabilizar a sociedade por obrigação do sócio”. Assim, na desconsideração inversa os bens da sociedade respondem por atos praticados pelos sócios, sendo aplicados os demais princípios do instituto legal. Estabelece o Enunciado 283da IV Jornada de Direito Civil do STJ: ”É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada ‘inversa’ para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros”.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO CERTA: Conforme a jurisprudência do STJ, admite-se a desconsideração inversa da pessoa jurídica.

Desconsideração “inversa” da personalidade jurídica (Jurisprudência STJ) Enunciado 283, CJF — Art. 50. É cabível a desconsideração da personalidade jurídica denominada “inversa” para alcançar bens de sócio que se valeu da pessoa jurídica para ocultar ou desviar bens pessoais, com prejuízo a terceiros.

FGV (2023):

QUESTÃO CERTA: Em ação de divórcio, Bernadete pretende o atingimento dos bens da sociedade controlada por seu ex-marido, Paulo, para a qual ele transferira todo o seu patrimônio, a fim de frustrar a devida meação. Nesse caso, a hipótese é de desconsideração: inversa, regida pela teoria maior, com expressa previsão no Código Civil;

desconsideração inversa já é reconhecida pela doutrina (Enunciado n. 283 CJF/STJ), jurisprudência (REsp 1.236.916-RS) e legislação (art. 133, § 2º, CPC/2015). Muito utilizada no campo do Direito de Família, essa modalidade de desconsideração tem como exemplo o caso de um marido, sócio de uma empresa, que, ao observar a iminência do naufrágio de seu casamento, decide “ESCONDER” seu patrimônio pessoal no nome da empresa, pois está ciente que terá que partilhar seus bens com a esposa no divórcio que se avizinha. Note que, nesse caso, o sócio “blinda” seus bens de credores pessoais e não de credores da pessoa jurídica.

É adotada a teoria maior, pois é necessária a demonstração de desvio de finalidade (teoria subjetiva da desconsideração), ou a demonstração de confusão patrimonial (teoria objetiva da desconsideração).

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: Caso um credor observe que o devedor, pessoa física, vem transferindo seu patrimônio pessoal para uma pessoa jurídica da qual é sócio, a fim de dificultar a cobrança, pode esse credor buscar a desconsideração inversa da personalidade jurídica. 

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