Última Atualização 15 de março de 2025
Decreto-Lei nº 3.365/41
Art. 33. O depósito do preço fixado por sentença, à disposição do juiz da causa, é considerado pagamento prévio da indenização.
§ 1º O depósito far-se-á no Banco do Brasil ou, onde este não tiver agência, em estabelecimento bancário acreditado, a critério do juiz.
§ 2º O desapropriado, ainda que discorde do preço oferecido, do arbitrado ou do fixado pela sentença, poderá levantar até 80% (oitenta por cento) do depósito feito para o fim previsto neste e no art. 15, observado o processo estabelecido no art. 34.
Art. 34. O levantamento do preço será deferido mediante prova de propriedade, de quitação de dívidas fiscais que recaiam sobre o bem expropriado, e publicação de editais, com o prazo de 10 dias, para conhecimento de terceiros.
Parágrafo único. Se o juiz verificar que há dúvida fundada sobre o domínio, o preço ficará em depósito, ressalvada aos interessados a ação própria para disputá-lo.
Art. 34-A. Se houver concordância, reduzida a termo, do expropriado, a decisão concessiva da imissão provisória na posse implicará a aquisição da propriedade pelo expropriante com o consequente registro da propriedade na matrícula do imóvel.
§ 1o A concordância escrita do expropriado não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo.
§ 2o Na hipótese deste artigo, o expropriado poderá levantar 100% (cem por cento) do depósito de que trata o art. 33 deste Decreto-Lei.
§ 3o Do valor a ser levantado pelo expropriado devem ser deduzidos os valores dispostos nos §§ 1o e 2o do art. 32 deste Decreto-Lei, bem como, a critério do juiz, aqueles tidos como necessários para o custeio das despesas processuais.
§ 4º Após a apresentação da contestação pelo expropriado, se não houver oposição expressa com relação à validade do decreto desapropriatório, deverá ser determinada a imediata transferência da propriedade do imóvel para o expropriante, independentemente de anuência expressa do expropriado, e prosseguirá o processo somente para resolução das questões litigiosas.
FGV (2024):
QUESTÃO ERRADA: Decreto do governador do estado do Mato Grosso declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, determinado imóvel de propriedade privada, com vistas à construção de uma rodoviária. Nessa situação, é correto afirmar que: no processo judicial de desapropriação, poderá o expropriante ser imitido na posse se comprovar urgência e realizar o depósito prévio, cabendo ao réu o direito de levantar a integralidade do valor depositado;
O expropriado, réu da ação, poderá levantar, independentemente de concordância, até 80% do depósito efetivado na imissão provisória na posse (art. 33, §2º do Decreto-Lei nº 3.365/41). No entanto, o art. 34-A estabelece que, se o expropriado concordar com a desapropriação, ele poderá levantar 100% do valor do depósito. Essa concordância, contudo, não implica renúncia ao seu direito de questionar o preço ofertado em juízo (§1º).
FONTE: MEGE.