Desapropriação e Reforma Agrária

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Última Atualização 19 de janeiro de 2025

A desapropriação é uma medida, em certos casos, ligada à Reforma Agrária. Muitas bancas examinadoras gostam de avaliar se o candidato sabe quem tem competência para efetuar desapropriação ligada à Reforma Agrária: apenas a União.

Segundo o Artigo 22 da Constituição Federal compete privativamente a União legislar sobre:

II – desapropriação;

Além disso, Segundo a CF:

Artigo 184 – Compete privativamente a União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até 20 anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

FCC (2018):

QUESTÃO CERTA: O Distrito Federal declarou de utilidade pública, para fins de reforma agrária, uma grande área de terras improdutivas e cujo título imobiliário demandava regularização. A conduta do ente federado é: inconstitucional, pois só a União tem competência para desapropriação para fins de reforma agrária, o que deveria ser precedido de declaração de interesse social por esse ente.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Estados federados podem, sob o fundamento de interesse social, desapropriar imóveis rurais improdutivos para fins de reforma agrária.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: A União e os estados podem desapropriar para fins de reforma agrária.

CEBRASPE (2014):

QUESTÃO ERRADA: Compete privativa e exclusivamente à União legislar sobre desapropriação, competindo, no entanto, a todos os entes federativos declarar a utilidade pública ou o interesse social de bem imóvel para fins de reforma agrária.

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: O estado Alfa, na fase declaratória, desapropriou o imóvel rural de João, por motivo de interesse social, com o objetivo de promover o assentamento de cerca de cem famílias, de modo que pudessem trabalhar na produção rural e assegurar a sua subsistência. Irresignado com os termos desse decreto, o expropriado impetrou mandado de segurança, opondo grande resistência à validade do ato de desapropriação, argumentando que o estado invadira competência administrativa própria da União. No momento oportuno, o juiz de direito observou corretamente que:

A competência para desapropriação por interesse social, para fins de reforma agrária, é da União, na forma do art. 184 da CF/88:

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Art. 184.Compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei.

Quanto à forma de indenização, o art. 5º, XXIV, preceitua que “a lei estabelecerá o procedimento para desapropriação por necessidade ou utilidade pública, ou por interesse social, mediante justa e prévia indenização em dinheiro, ressalvados os casos previstos nesta Constituição”.

FONTE: MEGE.

 A narrativa trata especificamente da hipótese de desapropriação para reforma agrária e, de acordo com o art. 184 da Constituição Federal, tal competência é da União: “compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização”. No mais, o STF já se manifestou sobre o tema: “Os Estados-membros e os Municípios não dispõem do poder de desapropriar imóveis rurais, por interesse social, para efeito de reforma agrária, inclusive para fins de implementação de projetos de assentamento rural ou de estabelecimento de colônias agrícolas” – [RE 496.861 AgR, rel. min. Celso de Mello, j. 30-6-2015, 2ª T, DJE de 13-8-2015.]

Fonte: Estratégia.