Desapropriação e Perícia de Avaliação

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O decreto 3365 (que versa sobre a desapropriação) diz que ela poderá ocorrer na via amigável (por acordo entre as partes) – caso em que determinado cidadão topa o valor ofertado pelo ente expropriante do seu imóvel (município, por exemplo). Ou, pela via judicial quando o particular não aceita o preço ofertado a título de indenização pelo Poder Público.

No caso de ambos se esbarrarem na justiça, o juiz nomeia um perito que ficará responsável pela avaliação do imóvel. Ocorre, entretanto, que cabe a designação de um perito, mesmo que haja acordo entre as partes sobre o valor a ser concedido pelo bem. Observe o seguinte entendimento;

“Esta Corte entende que é “possível ao juiz, em Ação de Desapropriação, ante as peculiaridades do caso concreto, excetuar a regra insculpida no art. 22 do Decreto-Lei 3.365⁄1941 e determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o montante oferecido pelo Estado.

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Precedentes: REsp 886.672⁄RO, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 22.11.2007, p. 199; REsp 651.294⁄GO, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 6.3.2006, p. 319″ (AgRg no AREsp 272.004⁄MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19⁄11⁄2013, DJe 5⁄12⁄2013).”

Banca própria da UEM (2018):

QUESTÃO CERTA: Em ação de desapropriação, é possível ao juiz determinar a realização de perícia avaliatória, ainda que os réus tenham concordado com o valor oferecido pelo Estado.

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