Ação de Desapropriação Indireta e Prescrição

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Quando o Estado desapropria o particular e não efetua o pagamento prévio de indenização em dinheiro (conforme determina a Constituição), dizemos que ocorre desapropriação indireta. A pessoa tem prazo para exigir na justiça que o município q estado / DF, enfim, a parte que o desapropriou, efetue o pagamento conforme previsto em lei.

CEBRASPE (2015):

QUESTÃO ERRADA: João deseja propor ação judicial para receber indenização em razão da ocorrência de desapropriação indireta. O suposto direito decorre de situação fática em que o apossamento indevido pelo poder público ocorreu no ano de 2001. Nessa situação hipotética, conforme entendimento jurisprudencial do STJ sobre o tema, a consumação do prazo prescricional para exercício da pretensão indenizatória em virtude da desapropriação indireta: se deu no ano de 2013.

Por muito tempo, contávamos com a seguinte súmula:

Súmula 119 STJ: A ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos.

Porém, a súmula acima está superada.

Atualmente, a ação de desapropriação indireta prescreve em dez anos. A súmula em questão tinha como parâmetro o CC 1916, visto que foi editada em 94.

OBS:

1) Se entre a data do apossamento e a entrada em vigor do CC/ 02 (11/1/2003) já haviam passado mais de 10 anos: O prazo prescricional continua sendo de 20 anos

2) Se entre a data do apossamento e a entrada em vigor do CC/02 havia se passado menos de 10 anos: O prazo prescricional será agora o do Código Civil de 2002: 10 anos —- CASO DO EXEMPLO!

Fonte: Súmulas do STF e do STJ. Márcio Cavalcante. 2018 pg 83.

DIREITO ADMINISTRATIVO. PRAZO PRESCRICIONAL NA HIPÓTESE DE PRETENSÃO

INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA.

A pretensão indenizatória decorrente de desapropriação indireta prescreve em vinte anos na vigência do CC/1916 e em dez anos na vigência do CC/2002, respeitada a regra de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. 

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De início, cumpre ressaltar que a ação de desapropriação indireta possui natureza real e, enquanto não transcorrido o prazo para aquisição da propriedade por usucapião, ante a impossibilidade de reivindicar a coisa, subsiste a pretensão indenizatória em relação ao preço correspondente ao bem objeto do apossamento administrativo. Com base nessa premissa e com fundamento no art. 550 do CC/1916 – dispositivo legal cujo teor prevê prazo de usucapião -, o STJ firmou a orientação de que “a ação de desapropriação indireta prescreve em vinte anos” (Súmula 119/STJ). O CC/2002, entretanto, reduziu o prazo da usucapião extraordinária para quinze anos (art. 1.238, caput) e previu a possibilidade de aplicação do prazo de dez anos nos casos em que o possuidor tenha estabelecido no imóvel sua moradia habitual ou realizado obras ou serviços de caráter produtivo. Assim, considerando que a desapropriação indireta pressupõe a realização de obras pelo poder público ou sua destinação em função da utilidade pública ou do interesse social, com fundamento no atual Código Civil, o prazo prescricional aplicável às desapropriações indiretas passou a ser de dez anos., Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 18/6/2013.

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