Depósito em cartório da importância das custas

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CPP:

Art. 806.  Salvo o caso do art. 32, nas ações intentadas mediante queixa, nenhum ato ou diligência se realizará, sem que seja depositada em cartório a importância das custas.

§ 1o  Igualmente, nenhum ato requerido no interesse da defesa será realizado, sem o prévio pagamento das custas, salvo se o acusado for pobre.

§ 2o  A falta do pagamento das custas, nos prazos fixados em lei, ou marcados pelo juiz, importará renúncia à diligência requerida ou deserção do recurso interposto.

§ 3o  A falta de qualquer prova ou diligência que deixe de realizar-se em virtude do não-pagamento de custas não implicará a nulidade do processo, se a prova de pobreza do acusado só posteriormente foi feita.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO CERTA: No âmbito do processo penal, aplica-se a deserção do recurso:
apenas em relação ao querelante na ação penal privada exclusiva, salvo se beneficiário da justiça gratuita. 

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“essa necessidade de preparo do recurso do querelante, sob pena de deserção, aplica-se tão somente nas hipóteses de ação penal exclusivamente privada ou personalíssima. Afinal, em se tratando de ação penal privada subsidiária da pública, na medida em que o querelante atua no lugar do Ministério Públco, não se pode dele exigir o recolhimento das custas, porquanto o interesse em discussão é de natureza pública”.

fonte: Manual de Processo Penal. Renato Brasileiro. 10ª ed. Pág 1500.

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