Depoimento Enfermidade ou Velhice

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CPP: Art. 220.  As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO CERTA: As pessoas que estejam impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor serão inquiridas onde estiverem.

CIEE (2019):

QUESTÃO CERTA: Com relação às testemunhas no processo penal, é correto afirmar que: as pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, serão inquiridas onde estiverem.

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CEBRASPE (2022):

QUESTÃO ERRADA: As pessoas impossibilitadas, por enfermidade ou por velhice, de comparecer para depor, estão liberadas de testemunhar.  

FCC (2012):

QUESTÃO ERRADA: Em relação às testemunhas, é correto afirmar que: as pessoas impossibilitadas por enfermidade ou velhice serão dispensadas de depor.

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