Demissão por processo administrativo disciplinar (PAD)

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QUESTÃO CERTA: É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa por meio de PAD, independentemente de ação judicial, caso existam elementos comprobatórios da prática de ato de improbidade.

É possível a demissão de servidor por improbidade administrativa em processo administrativo disciplinar. A pena de demissão não é exclusividade do Judiciário, sendo dever indeclinável da Administração apurar e, eventualmente, punir os servidores que vierem a cometer ilícitos de natureza disciplinar, conforme o art. 143 da Lei n. 8.112/1990. Conforme o entendimento da Terceira Seção do STJ, em face da independência entre as esferas administrativas e penais, o fato de o ato demissório não defluir de condenação do servidor exarada em processo judicial não implica ofensa aos ditames da Lei n. 8.492/1992, nos casos em que a citada sanção disciplinar é aplicada como punição a ato que pode ser classificado como de improbidade administrativa, mas não está expressamente tipificado no citado diploma legal, devendo, nesses casos, preponderar a regra prevista na Lei n. 8.112/1990. Precedentes citados: MS 15.054-DF, DJe 12/19/2011, e MS 12.536-DF, DJe 26/9/2008. MS 14.140-DF, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 26/9/2012.

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QUESTÃO ERRADA: Caso ficasse demonstrado, em sede de processo administrativo regularmente realizado, que um agente de polícia federal recebera R$ 20.000,00 para deixar de realizar a prisão em flagrante de um traficante de drogas, então haveria de ser-lhe imposta, administrativamente, a pena de demissão. Todavia, se o agente fosse processado criminalmente pela prática do mesmo fato, simultaneamente à tramitação do processo administrativo, ele só poderia ser demitido após o trânsito em julgado da respectiva sentença condenatória.