Definição de Conduta em Direito Penal

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Em resumo, a CONDUTA, primeiro elemento do FATO TÍPICO, pode ser definido como:

TEORIA CAUSALISTA: Conduta é um movimento corporal (ação) voluntária que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

TEORIA NEOKANTISTA: Conduta é um comportamento (ação ou omissão) voluntária que produz uma modificação no mundo exterior perceptível pelos sentidos.

TEORIA FINALISTA: Conduta é comportamento humano voluntário psiquicamente dirigido a um fim.

TEORIA SOCIAL DA AÇÃO: Conduta é comportamento humano psiquicamente dirigido a um fim socialmente reprovável.

FUNCIONALISMO MODERADO (ROXIN): Conduta aparece como comportamento humano voluntário, causador de relevante e intolerável lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado pela norma penal.

FUNCIONALISMO RADICAL (JAKOBS): Conduta é comportamento humano voluntário causador de um resultado evitável, violador do sistema, frustrando as expectativas normativas.

*Qual teoria (da conduta) foi seguida pelo código penal?

Para a doutrina tradicional, nosso código seria FINALISTA.

O Código Militar, a s eu turno, é declaradamente CAUSALISTA

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, tratando dolo e culpa como elementos da culpabilidade (art. 33 do CPM).

A doutrina moderna, no entanto, trabalha com premissa funcionalistas de Roxin, negando, porém, algumas de suas ideias, como, por exemplo, a responsabilidade considerada substrato do delito.

QUESTÃO CERTA: A teoria funcionalista radical, de Gunther Jackobs, assevera que a missão do direito penal é a proteção da norma e a punição do indivíduo desviante.

CEBRASPE (2021):

QUESTÃO ERRADA: A teoria do crime adotada pelo ordenamento jurídico brasileiro adere à corrente causalista, segundo a qual a conduta do agente representa tão somente uma relação de causa-efeito, ausente de qualquer finalidade.