Defensoria Pública e Direitos Difusos

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Última Atualização 7 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: De acordo com o entendimento do STF, a legitimidade da DP para atuar em ações que visem resguardar o interesse de pessoas necessitadas limita-se à tutela de direitos coletivos e individuais homogêneos.

Negativo. Difusos.

Art. 134. A Defensoria Pública é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe, como expressão e instrumento do regime democrático, fundamentalmente, a orientação jurídica, a promoção dos direitos humanos e a defesa, em todos os graus, judicial e extrajudicial, dos direitos individuais e coletivos, de forma integral e gratuita, aos necessitados, na forma do inciso LXXIV do art. 5º desta Constituição Federal.      

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A defensoria pública atuará tanto em defesa de direitos individuais heterogêneos como de direitos individuais homogêneos e direitos coletivos, desde que em proteção aos necessitados. A questão deu a entender que a atuação da DP é limitada a questões coletivas ou individuais homogêneas, excluindo de sua competência a defesa dos interesses individuais puros.