Última Atualização 24 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: As medidas cautelares pessoais são decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes, no curso da ação penal, ou no curso da investigação criminal, somente por representação da autoridade policial ou a requerimento do MP.
“Decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício durante as investigações: na fase investigatória, é vedada a decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício, sob pena de evidente violação ao sistema acusatório. Acolhido de forma explícita pela Constituição Federal de 1988 (art. 129, I), o sistema acusatório determina que a relação processual somente pode ter início mediante a provocação de pessoa encarregada de deduzir a pretensão punitiva (ne procedat judex ex officio)”.
“Decretação de medidas cautelares pelo juiz de ofício durante o curso do processo: uma vez provocada a jurisdição por denúncia do Ministério Público – ou queixa-crime do particular ofendido -, a autoridade judiciária competente passa a deter poderes inerentes à própria jurisdição penal, podendo, assim, decretar medidas cautelares de ofício caso verifique a necessidade do provimento para preservar a prova, o resultado do processo ou a própria segurança da sociedade. Tutela cautelar e tutela antecipatória. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1992, p. 79”.
QUESTÃO CERTA: Quando da apreciação da representação de prisão preventiva firmada por autoridade policial, o juiz poderá aplicar, de ofício, outra medida cautelar em substituição à prisão, caso entenda que o pedido tenha sido inadequado.
Gabarito: CERTO. CPP, Art. 282, § 2o As medidas cautelares serão decretadas pelo juiz, de ofício ou a requerimento das partes ou, quando no curso da investigação criminal, por representação da autoridade policial ou mediante requerimento do Ministério Público.
§ 5o O juiz poderá revogar a medida cautelar ou substituí-la quando verificar a falta de motivo para que subsista, bem como voltar a decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
§ 6o A prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar (art. 319).
Art. 316. O juiz poderá revogar a prisão preventiva se, no correr do processo, verificar a falta de motivo para que subsista, bem como de novo decretá-la, se sobrevierem razões que a justifiquem.
As medidas cautelares só poderão ser decretadas, DE OFÍCIO pelo magistrado, quando no curso da ação penal!
o §2° do art. 282 é claro ao afirmar que no curso do IP, a legitimidade de provocar o magistrado será do MP ou da autoridade policial, sendo imprescindível que haja tal provocação! Se assim não fosse, não teria necessidade do legislador acrescentar tal redação (alterada por lei) no dispositivo.
Não obstante, o juiz quando provocado, no curso do IP, pode aplicar a medida que achar melhor adequada ao caso concreto (nesse sentido, STJ). Todavia, reitero a NECESSIDADE da provocação.