Última Atualização 25 de janeiro de 2021
QUESTÃO CERTA: Determinada empresa brasileira de bebidas passou a vender, em janeiro de 2012, bebida gaseificada com sabor artificial. Após consultar escritório de advocacia externo a respeito da tributação de ICMS sobre o produto, a empresa o classificou como água gaseificada, sobre a qual incide alíquota de ICMS de 15%, conforme lei estadual. Em fevereiro do mesmo ano, a empresa declarou — mas não pagou — o ICMS devido sobre a venda do produto. Em julho de 2017, a empresa foi notificada em auto de infração que exigia não somente o pagamento do ICMS declarado e não pago em fevereiro de 2012, mas também o de valor relativo a 5% adicionais de alíquota: para a fiscalização, o produto deveria ter sido classificado como refrigerante, com alíquota aplicável de 20%. A empresa apresentou defesa, alegando a decadência do referido lançamento, mas o pedido foi negado definitivamente pelo órgão de julgamento da administração tributária. Inscrito em dívida ativa o crédito decorrente do lançamento à alíquota de 20%, a Procuradoria-Geral do estado ajuizou execução fiscal. Contudo, o estabelecimento empresarial onde funcionava a empresa de bebidas havia sido adquirido por empresa de calçados, não tendo a empresa de bebidas comunicado esse fato ao fisco. Com isso, não foi possível a citação da empresa de bebidas, pois, à época da execução, a empresa de calçados já funcionava no domicílio declarado pela empresa de bebidas à administração tributária. Considerando a situação hipotética apresentada no texto 1A9-I, assinale a opção correta, com relação ao crédito tributário decorrente do lançamento notificado em julho de 2017: O crédito declarado e não pago relativo à alíquota de 15% foi extinto pela prescrição, e o crédito relativo ao adicional de 5% foi extinto pela decadência.
O ICMS é tributo sujeito a lançamento por homologação.
A contagem do prazo decadencial na sistemática do lançamento por homologação acontece da seguinte forma:
1) O sujeito não declara e não paga o tributo ==> O prazo para o fisco se inicia no 1º dia do exercício seguinte (aplica-se o art. 173, I, do CTN, conforme entendimento da Súmula 555/STJ)
2) O sujeito declara e paga o tributo, ainda que parcialmente ==> O prazo conta-se a partir do dia do fato gerador
3) O sujeito declara e não paga o tributo ==> nesse caso não se há que falar em decadência, pois o crédito tributário estará constituído pela própria declaração de débito do contribuinte. Esse entendimento está consagrado na Súmula 436 do STJ.
Súmula 436/STJ – A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
Assim, declarado e não pago o ICMS tem-se a constituição do crédito e, na data do vencimento, inicia-se a contagem do prazo prescricional, não havendo que falar em decadência.
Quanto a diferença de 5% da alíquota, aplica-se a regra geral do art. 150, § 4º, do CTN, contando-se o prazo de 05 anos a partir da data do fato gerador.
QUESTÃO CERTA: No caso de tributo sujeito a lançamento por homologação com indicação legal de termo de pagamento, o prazo prescricional para a propositura da execução fiscal conta-se da data estipulada como vencimento para a quitação do crédito declarado e inadimplido.
Súmula 436 – A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
1) Se não declara e não paga: o prazo é DECADENCIAL de 5 anos
Conta-se a partir do primeiro dia do exercício seguinte do qual deveria ter ocorrido o lançamento.
2) Se Declara e Paga: o prazo é ainda DECADENCIAL, para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor,
Conta-se a partir do fato gerador.
3) Se Declara e Não paga: o prazo é PRESCRIONAL
A inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, conta-se a partir do vencimento – isto é, do inadimplemento.
CUIDADO: se essa declaração ocorreu somente após o vencimento do tributo, conta-se o prazo prescricional de 5 anos a partir desta data em que foi declarado (eis que com esta, resta o crédito tributário constituído) – conforme o julgado colacionado pelos colegas – Resp 1.120.295/SP.
DICA:
não não = DECADÊNCIA ( LANÇAMENTO no ano seguinte)
sim sim =DECADÊNCIA (HOMOLOGAÇÃO ou LANÇAMENTO DE OFÍCIO)
sim não = ÚNICA HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO (INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E EXECUÇÃO)
QUESTÃO ERRADA: Carlos ajuizou, em 2006, ação contra Paulo, na qual pleiteou indenização por danos materiais e morais. Após sentença transitada em julgado, ele obteve julgamento de procedência total dos pedidos formulados, razão pela qual recebeu, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 50.000, sendo R$ 20.000 a título de danos morais próprios e R$ 30.000 a título de danos estéticos. Pelos danos materiais, Carlos recebeu R$ 30.000, dos quais R$ 10.000 correspondem a danos emergentes e R$ 20.000 a lucros cessantes. No tempo devido, ele declarou os valores recebidos e efetuou o recolhimento do imposto de renda correspondente. Com referência a essa situação hipotética, julgue o item a seguir. A extinção do crédito tributário ocorrerá cinco anos após o pagamento realizado por Carlos, quando ocorre a homologação tácita da declaração e do pagamento realizado, visto que o imposto de renda é espécie tributária sujeita a lançamento por homologação.
GABARITO ERRADO!
LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO = (sujeito passivo, calcula, declara e paga) sujeito passivo antecipa o pagamento do tributo, sem prévia anuência da autoridade administrativa, que manifestará sua concordância a posteriori.
2 tipos de Homologação: Expressa e Tácita
Prazo para a homologação tácita? Cinco anos, a contar da ocorrência do FATO GERADOR, se a lei não fixar outro prazo. (CESPE PGE PI 2008)
Explicando em mais detalhes:
1º Possibilidade Não declara e não paga: não há constituição do crédito, incidindo o prazo DECADENCIAL de 5 anos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao que se poderia ter lançado o tributo (art. 173, I, CTN) para a Fazenda fazer o lançamento;
2º Possibilidade Declara e Paga: a Fazenda tem o prazo DECADENCIAL de 5 anos para homologar o lançamento ou lançar de ofício o que foi declarado a menor, a contar do fato gerador.
3º Possibilidade Declara e Não paga: Não há falar em decadência, vez que, segundo a jurisprudência majoritária, houve a constituição definitiva do crédito com a declaração, detendo a fazenda o prazo PRESCRIONAL de 5 anos para fazer a inscrição em dívida ativa e ajuizamento da ação executiva, a contar do vencimento.
O caso da questão trata da segunda possibilidade no qual, houve o pagamento e houve a declaração (trata-se de um caso de lançamento por homologação). Nesse sentido, se houve a devida declaração e o pagamento, o prazo para extinguir o crédito tributário é de 5 anos a contar do fato gerador. Entenda, pode acontecer de Carlos declara R$ 1.000,00, pagar R$ 1.000,00 quando, na verdade, deveria pagar R$ 1.500,00. O fisco ainda tem 5 anos para constituir o crédito de R$ 500,00 faltantes a contar do fato gerador.
QUESTÃO ERRADA: Situação hipotética: Um contribuinte entregou declaração de imposto de renda, reconhecendo débito fiscal. Por erro, a declaração deixou de incluir certas operações tributáveis, o que implicou pagamento de apenas parte do que era devido. Assertiva: Nesse caso, o valor inadimplido poderá ser objeto de lançamento de ofício no prazo de cinco anos, contados do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.
(…) Havendo pagamento, ainda que não seja integral, estará ele sujeito à homologação, daí porque deve ser aplicado para o lançamento suplementar o prazo previsto no § 4º desse artigo (de cinco anos a contar do fato gerador). Todavia, não havendo pagamento algum, não há o que homologar, motivo porque deverá ser adotado o prazo previsto no art. 173, I, do CTN. (STJ. 2ª Turma. AgRg no REsp 1277854/PR, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 12/06/2012)
Conforme explica Ricardo Alexandre, “o prazo decadencial é contado exatamente da data da ocorrência do fato gerador. Entende-se que não se justificaria esperar um prazo razoável para o início da contagem de prazo (conforme ocorre na regra geral) porque a antecipação do pagamento provoca imediatamente o Estado a verificar sua correção, de forma que a inércia inicial já configura cochilo.” (Direito Tributário esquematizado. São Paulo: Método, 2012).
Esquematizando:
SUJEITO PASSIVO DECLAROU E PAGOU ALGO (A MENOR): Aplica-se a regra do art. 150, § 4º do CTN: LANÇAMENTO DE OFÍCIO PARA COBRAR AS DIFERENÇAS: TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA: FATO GERADOR. (Caso da questão)
SUJEITO PASSIVO NÃO PAGOU NADA E NÃO DECLAROU: Aplica-se a regra do art. 173, I, do CTN: LANÇAMENTO DE OFÍCIO: TERMO INICIAL DA DECADÊNCIA: PRIMEIRO DIA DO ANO SEGUINTE À OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR. (Súmula 555 STJ)
SUJEITO PASSIVO APENAS DECLAROU O VALOR CORRETO: NÃO SE FALARÁ MAIS EM DECADÊNCIA, MAS SIM PRESCRIÇÃO: SÚMULA 436 STJ: A entrega de declaração pelo contribuinte reconhecendo débito fiscal constitui o crédito tributário, dispensada qualquer outra providência por parte do fisco.
SUJEITO PASSIVO APENAS DECLAROU, MAS O FEZ A MENOR: A parte declarada do tributo estará constituída = não se fala mais em decadência. A parte faltante estará sujeita à lançamento suplementar de ofício, na forma do art. 173, I, do CTN, pois não houve antecipação alguma de valor. Se tivesse ocorrido essa antecipação, seria o caso do art. 150, § 4º do CTN.
QUESTÃO CERTA: Em 20/7/2007, ocorreu fato gerador de ICMS que resultou em obrigação tributária no valor de dez mil reais. O contribuinte realizou pagamento parcial de cinco mil reais, mas a declaração respectiva foi encaminhada de forma incorreta. Em 26/10/2012, um auditor fiscal efetuou lançamento referente ao valor do tributo não pago. O contribuinte impugnou o ato administrativo, em 6/11/2013, mas, posteriormente, preferiu confessar o débito e aderir a programa de parcelamento do crédito tributário, o que resultou na desistência da impugnação realizada. Nessa situação hipotética: ocorreu decadência do direito ao lançamento do crédito tributário, o que permite ao contribuinte pedir restituição ou ajuizar repetição do indébito em relação aos valores do parcelamento já pagos, haja vista que a confissão de débito não é suficiente para reavivar o débito.
A declaração do valor integral já constitui o crédito tributário, o fisco não precisa fazer mais nada para constitui-lo. A partir daí ocorre apenas a prescrição da cobrança do crédito tributário. Caso o valor tivesse sido declarado a menor aí sim teria um prazo decadencial para o fisco constituir o crédito tributário do valor restante.
Tributos sujeitos ao lançamento por homologação:
1) Houve declaração / pagamento parcial: neste caso, haverá decadência, a contar da ocorrência do fato gerador (art. 150, §4º)
2) Houve declaração / não efetuado pagamento: ocorre a constituição do crédito tributário, falando-se apenas em prescrição (Súmula 436 do STJ)
3) Não houve declaração, nem pagamento: neste caso, haverá decadência, a contar do primeiro dia útil seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (Art. 173, I e Súmula 555, STJ
4) Fraude, dolo e simulação: neste caso, haverá decadência, a contar do primeiro dia último seguinte àquele que o lançamento poderia ter sido efetuado (art. 173, I)