Crimes e Continuidade Delitiva (quando cabe e não?)

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Última Atualização 17 de dezembro de 2020

Crimes que não se enquadram no conceito de continuidade delitiva. Visto que a posição atual do STF e do STJ e pelo não cabimento da continuidade delitiva quando os crimes forem de espécies diferentes.

1) roubo e extorsão não são crimes da mesma espécie e, portanto, não caracterizam crime continuado;

2) roubo e furto não são crimes da mesma espécie e não admitem crime continuado entre si;

3) Não é possível o reconhecimento da continuidade delitiva entre receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor (vide STJ: REsp. 899003/SP), também não como reconhecer a continuidade delitiva entre os crimes de estelionato, receptação e adulteração de sinal identificador de veículo automotor, pois são infrações penais de espécies diferentes, que não estão previstas no mesmo tipo fundamental. Precedentes do STF e do STJ. (REsp nº 738.337 – DF -2005/0030253-6).

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4) furto e estelionato (STJ:HC 28.579-SC).