Crimes Contra Honra: condicionada ou incondicionada?

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A autoria da Figura abaixo é desconhecida. Se alguém souber, mencione para que possamos dar os devidos créditos.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO ERRADA: Com relação a crimes contra a honra, assinale a opção correta: O delito de injúria racial se processa mediante ação penal pública incondicionada.

Delito de injuria racial = ação penal pública condicionada a representação.

Racismo = Pública Incondicionada.

A única ação penal incondicionada nos crimes contra honra é a injúria real (em que se agride fisicamente) e necessariamente há lesão corporal.

CEBRASPE (2013):

QUESTÃO ERRADA: Por serem os crimes contra a honra, (calúnia, difamação e injúria), independentemente da vítima ofendida, crimes de ação penal privada exclusiva, essa ação só pode ser iniciada mediante queixa-crime apresentada pela própria vítima, representada por advogado com poderes expressos para tanto.

Afirmação falsa. No caso, por exemplo, de a ofensa ser dirigida ao Presidente da República ou chefe de estado estrangeiro, poderá haver a requisição do Ministro da Justiça, procedendo-se então, a ação penal pública.

Em regra, os crimes contra a honra se processam mediante ação penal privada. No entanto, há várias exceções e por isso a questão está incorreta.

A primeira se dá quando, na injúria real, há configuração de lesão corporal.

Nesse caso, a ação é pública incondicionada.

Art. 145 – Nos crimes previstos neste Capítulo somente se procede mediante queixa, salvo quando, no caso do art. 140, § 2º, da violência resulta lesão corporal.

A segunda se dá quando o crime é cometido contra Presidente da República ou Chefe de Governo Estrangeiro.

Nesse caso, a ação é pública condicionada à requisição do Ministro da Justiça.

Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

A terceira se dá quando o crime é o de injúria racial.

Nesse caso, a ação é pública condicionada à representação do ofendido.

Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

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A quarta e última se dá quando o crime é cometido contra funcionário público, no exercício de suas funções.

Nesse caso, a ação seria apenas pública condicionada à representação do ofendido.

Art. 145, Parágrafo único. Procede-se mediante requisição do Ministro da Justiça, no caso do inciso I do caput do art. 141 deste Código, e mediante representação do ofendido, no caso do inciso II do mesmo artigo, bem como no caso do § 3o do art. 140 deste Código

No entanto, o STF diz que a legitimidade, nesse caso, é concorrente. Ou seja, é privada (queixa) e, ao mesmo tempo, condicionada à representação do ofendido. Cabe ao ofendido exercer.

Súmula 714 do STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.

QUESTÃO ERRADA: A ação penal no caso de injúria discriminatória é pública incondicionada, uma vez que o bem jurídico tutelado ultrapassa os limites subjetivos.

Negativo. Representação do ofendido (Art. 145, parágrafo único).

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Cristiano é servidor público do Tribunal Regional do Trabalho há mais de 10 anos e, no exercício de suas funções, foi vítima de crime contra a honra praticado por Rodrigo, um jurisdicionado. Nessa hipótese, é correto afirmar que:
Cristiano, mediante queixa-crime, e o Ministério Público, mediante representação do ofendido, possuem legitimidade concorrente.

Súmula 714, STF: É concorrente a legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do ministério público, condicionada à representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor público em razão do exercício de suas funções.