Crimes Contra as Finanças Públicas e Extinção da Punibilidade

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Última Atualização 16 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: O rol das causas de extinção da punibilidade previstas no CP não é taxativo, dada a existência, no CP, de diversos outros dispositivos que disciplinam o tema, a exemplo dos que expressamente se referem aos delitos contra as finanças públicas.

O rol é exemplificativo, o erro está em dizer que há no CP causas de extinção da punibilidade referentes aos delitos contra as finanças públicas (359-A ao 359-H. do CP)

O erro da questão é afirmar que há extinção de punibilidade nos crimes contra as finanças públicas. Estes estão previstos do artigo 359-A ao 359-H, do Código Penal. Não há nenhuma causa extintiva de punibilidade expressa para tais crimes.

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Embora o rol do art. 107, CP, não seja taxativo, não há previsão expressa de causa extintiva de punibilidade para os crimes elencados no capítulo IV do nosso Código Penal. Para complementar o raciocínio, o STJ, em sede de ARE nº 1.156.218, reconheceu que não há extinção de punibilidade para o crime de apropriação indébita, nos casos em que houver devolução da quantia apropriada antes do recebimento da denúncia, cabendo tão somente a redução da pena com fundamento no art. 16 do CP.