Crimes com Destruição ou Rompimento de Obstáculo

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FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

CPP: Art. 171.  Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO ERRADA: Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo, embora indispensável a perícia técnica que descreva os vestígios materiais e indique os instrumentos utilizados, ela pode ser suprida pela confissão espontânea do acusado.

ERRADO: CPP: Art. 158. Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado.

CPP: Art. 171. Nos crimes cometidos com destruição ou rompimento de obstáculo a subtração da coisa, ou por meio de escalada, os peritos, além de descrever os vestígios, indicarão com que instrumentos, por que meios e em que época presumem ter sido o fato praticado.

CEBRASPE (2019):

QUESTÃO CERTA: De acordo com o entendimento do STJ, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito e outras perícias para: reconhecimento da qualificadora de rompimento de obstáculos quando a infração deixar vestígios, mesmo que haja declarações da vítima e de testemunhas.

STJ: A incidência da qualificadora rompimento de obstáculo, prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal, está condicionada à comprovação por laudo pericial, salvo em caso de desaparecimento dos vestígios, quando a prova testemunhal, a confissão do acusado ou o exame indireto poderão lhe suprir a falta.

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AgRg no REsp 1699758/MS,Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, Julgado em 05/04/2018,DJE 11/04/2018

No caso em análise, as instâncias ordinárias, ao apreciarem a questão, apresentaram justificativas para a não realização da perícia, tendo em vista o desaparecimento dos vestígios do crime, uma vez que a vítima providenciou a necessária e pronta reparação dos danos causados pelo paciente ao destelhar a cobertura estabelecimento. Fica configurada, assim, uma das hipóteses nas quais há a possibilidade de exclusão da necessidade de realização do laudo pericial. Precedentes.

– Ademais, houve o registro pelo sistema de câmeras internas do estabelecimento de toda a ação criminosa, a qual foi corroborada pela própria confissão do paciente, como consignado pelas instâncias ordinárias. Assim, tendo em vista a existência de um farto arcabouço probatório e o desaparecimento dos vestígios, o exame pericial representaria a realização de prova inútil. Precedentes.

– Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 375.569/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/12/2016, Dje 14/12/2016 – Grifo Nosso).

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