Crime de Tráfico de Pessoas e Finalidades

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Última Atualização 16 de dezembro de 2020

QUESTÃO ERRADA: O Código Penal prevê, para o delito de sequestro e cárcere privado, como circunstância de aumento de pena, a de que o crime tenha sido praticado com fins de remover órgãos, tecidos ou partes do corpo da vítima.

ERRADA. Não se trata de sequestro/cárcere privado (art. 149, CP), mas de tráfico de pessoas (art. 149-A, CP, cf. nova Lei 13.344/16).

 Art. 149-A.  Agenciar, aliciar, recrutar, transportar, transferir, comprar, alojar ou acolher pessoa, mediante grave ameaça, violência, coação, fraude ou abuso, com a finalidade de:             

I – remover-lhe órgãos, tecidos ou partes do corpo;              

 II – submetê-la a trabalho em condições análogas à de escravo;              

 III – submetê-la a qualquer tipo de servidão;              

IV – adoção ilegal; ou              

V – exploração sexual.              

Pena – reclusão, de 4 (quatro) a 8 (oito) anos, e multa.              

§ 1o A pena é aumentada de um terço até a metade se:              

I – o crime for cometido por funcionário público no exercício de suas funções ou a pretexto de exercê-las;              

II – o crime for cometido contra criança, adolescente ou pessoa idosa ou com deficiência;              

III – o agente se prevalecer de relações de parentesco, domésticas, de coabitação, de hospitalidade, de dependência econômica, de autoridade ou de superioridade hierárquica inerente ao exercício de emprego, cargo ou função; ou              

IV – a vítima do tráfico de pessoas for retirada do território nacional.              

§ 2o A pena é reduzida de um a dois terços se o agente for primário e não integrar organização criminosa.