Última Atualização 21 de dezembro de 2020
Uma questão da CEBRASPE:
QUESTÃO ERRADA: A conduta de quem, por meio de relações sexuais, expõe outra pessoa a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado é crime se o agente pratica o fato com a intenção de transmitir a moléstia; não havendo essa finalidade específica, a conduta é atípica.
ERRADA – A conduta não é atípica por falta do dolo em transmitir a molésti a, porém se houve a intenção de contágio o a pena será maior conforme art. 130, §1º.
Uma questão do MPDFT:
QUESTÃO ERRADA: O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.
(PERIGO ABSTRATO: não exige efetiva lesão ao bem jurídico, basta expor alguém a contágio)