Crime de Perigo de Contágio de Moléstia Venérea

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Última Atualização 21 de dezembro de 2020

Uma questão da CEBRASPE:

QUESTÃO ERRADA: A conduta de quem, por meio de relações sexuais, expõe outra pessoa a contágio de moléstia venérea de que sabe ou deveria saber estar contaminado é crime se o agente pratica o fato com a intenção de transmitir a moléstia; não havendo essa finalidade específica, a conduta é atípica.

ERRADA – A conduta não é atípica por falta do dolo em transmitir a molésti a, porém se houve a intenção de contágio o a pena será maior conforme art. 130, §1º.

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Uma questão do MPDFT:

QUESTÃO ERRADA:  O crime de perigo de contágio de moléstia venérea tipificado no artigo 130 do CP exige o perigo concreto para a sua consumação.

(PERIGO ABSTRATO: não exige efetiva lesão ao bem jurídico, basta expor alguém a contágio)