Crime de Fraudes em Certames de Interesse Público

0
203

Fraudes em certames de interesse público   

Art. 311-A.  Utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de:    

I – concurso público;    

II – avaliação ou exame públicos;    

III – processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou    

IV – exame ou processo seletivo previstos em lei:    

Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.    

QUESTÃO CERTA: O crime de fraude em certame de interesse público é consumado com a efetiva utilização ou divulgação da informação sigilosa, ainda que o destinatário já tenha conhecimento do objeto sob sigilo e não consiga êxito no certame. 

§ 1o  Nas mesmas penas incorre quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas no caput.    

§ 2o  Se da ação ou omissão resulta dano à administração pública:   

Pena – reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 3o  Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) se o fato é cometido por funcionário público

QUESTÃO ERRADA: Segundo o Código Penal, o crime intitulado fraudes em certames de interesse público, atentatório contra a administração pública, consiste na conduta de utilizar ou divulgar, indevidamente, com o fim de beneficiar a si ou a outrem, ou de comprometer a credibilidade do certame, conteúdo sigiloso de concurso público; avaliação ou exame públicos; processo seletivo para ingresso no ensino superior; ou, exame ou processo seletivo previstos em lei. Comete a mesma infração penal quem permite ou facilita, por qualquer meio, o acesso de pessoas não autorizadas às informações mencionadas acima. 

Advertisement

Na verdade, não incorre na mesma infração penal, mas somente incorre nas mesmas penas. Outro ponto é que não se trata de crimes contra a administração pública, mas sim crimes contra a fé pública.