Crime de adulteração de sinal identificador de veículo

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Última Atualização 3 de março de 2025

FGV (2024):

QUESTÃO CERTA: João conduzia um veículo elétrico, ocasião em que foi parado por policiais militares que realizavam fiscalização de rotina. Durante a abordagem, o condutor acabou confessando que a placa de identificação do automóvel teria sido adulterada, no dia anterior, por um colega. Disse e comprovou, ainda, que a conduta se deu, apenas, para que ele e seu amigo não fossem multados por excesso de velocidade, inexistindo, na conduta perpetrada, qualquer finalidade comercial ou industrial. Nesse cenário, considerando as disposições do Código Penal, é correto afirmar que João: responderá pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo, sem qualificadoras ou causas de aumento de pena.

CP. Art. 311. Adulterar, remarcar ou suprimir número de chassi, monobloco, motor, placa de identificação, ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, de semirreboque ou de suas combinações, bem como de seus componentes ou equipamentos, sem autorização do órgão competente:

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Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.

§ 2º Incorrem nas mesmas penas do caput deste artigo:

III – aquele que adquirerecebe, transporta, conduz, oculta, mantém em depósito, desmonta, monta, remonta, vende, expõe à venda, ou de qualquer forma utiliza, em proveito próprio ou alheio, veículo automotor, elétrico, híbrido, de reboque, semirreboque ou suas combinações ou partes, com número de chassi ou monobloco, placa de identificação ou qualquer sinal identificador veicular que devesse saber estar adulterado ou remarcado.