Última Atualização 3 de março de 2025
FGV (2024):
QUESTÃO CERTA: O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
Lei n° 14.857/2024.
Art. 2º O Capítulo I do Título IV da Lei 11.340 (Lei Maria da Penha), passa a vigorar acrescido do seguinte art. 17-A:
“Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.
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Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo. ”
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