Crime Contra Ordem Tributária e Procedimento Administrativo

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QUESTÃO CERTA: Para que seja possível ação penal que tenha por objeto crime contra a ordem tributária é necessário que tenha havido completo exaurimento do procedimento administrativo que decida pela existência fiscal do crédito tributário.

Necessidade de se esgotar a esfera administrativa: diante da edição da SV nº 24, passou-se a entender que é impossível a instauração do inquérito policial para a apuração de crime contra a ordem tributária sem que seja esgotada toda a esfera administrativa de defesa. Posição STF

QUESTÃO ERRADA: Em regra, é dispensável o exaurimento do processo administrativo-fiscal para a caracterização do crime contra a ordem tributária.

Ementa: HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA (INCISOS I, II E IV DO ART. 1º DA LEI 8.137/1990). DENÚNCIA OFERECIDA ANTES DA CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO DÉBITO TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. EXCEPCIONALIDADE CONFIGURADA. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.


1. O pano de fundo ou a razão de ser da impetração não passou pelo crivo do Superior Tribunal de Justiça. Casa Superior de Justiça que se limitou a confirmar a intempestividade da apelação manejada pela defesa técnica do acusado. O que impede o conhecimento da ação constitucional por parte do Supremo Tribunal Federal.

2. É pacífica a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal quanto à necessidade do exaurimento da via administrativa para a validade da ação penal, instaurada para apurar as infrações penais dos incisos I a IV do art. 1º da Lei 8.137/1990. Precedentes: HC 81.611, da relatoria do ministro Sepúlveda Pertence (Plenário); HC 84.423, da minha relatoria (Primeira Turma). Jurisprudência que, de tão pacífica, deu origem à Súmula Vinculante 24: “Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo”. 2. A denúncia ministerial pública foi ajuizada antes do encerramento do procedimento administrativo fiscal. A configurar ausência de justa causa para a ação penal. Vício processual que não é passível de convalidação.
3. Habeas Corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para trancar a ação penal.

                  
STF – HC 105197 / PB

QUESTÃO ERRADA: Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, tanto em sede de procedimento administrativo quanto em judicial pode o fisco recusar, segundo o STJ, a apuração realizada pelo sujeito passivo, lançando de ofício eventual diferença.

STJ –  RECURSO ESPECIAL REsp 604215 PE 2003/0194990-7 (STJ)

Data de Publicação: 22 de agosto de 2005

Ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO TRIBUTO LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO MAJORAÇÃO INCONSTITUCIONAL LEVANTAMENTO PARCIAL DE DEPÓSITO LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS RECURSO IMPROVIDO. 1. Tratando-se de tributo sujeito a lançamento por homologação, somente em sede de procedimento administrativo pode o Fisco recusar a apuração realizada pelo sujeito passivo, lançando ex officio a possível diferença, ou homologar os cálculos por ele realizados, cobrando o montante apurado em cas o de não-pagamento. 2. Se, na sear…

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QUESTÃO ERRADA: Nos crimes contra a ordem tributária, resta configurada nulidade quando o procedimento investigatório ministerial é instaurado antes do término da apuração administrativo- tributária, ainda que tenha sobrevindo a constituição definitiva do crédito antes do nascimento do respectivo inquérito policial.

DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. JUSTACAUSA. (1) PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO MINISTERIAL. INSTAURAÇÃO ANTERIORMENTE À CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO.SUPERVENIÊNCIA DO TÉRMINO DA FASE ADMINISTRATIVO-FISCAL. SUBSEQUENTEINÍCIO DO INQUÉRITO POLICIAL. NULIDADE. AUSÊNCIA (2) CRÉDITOTRIBUTÁRIO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. 1. A constituição definitiva do crédito tributário é elemento imprescindível para o desencadeamento da persecução penal fiscal. In casu, tendo sido instaurado procedimento investigatório ministerial, anteriormente ao término da apuração administrativo-tributária, mas sobrevindo a constituição definitiva do crédito antes do nascimento do respectivo inquérito policial, não há falar em nulidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em se tratando de tributo sujeito a lançamento por homologação, cujo pagamento não foi antecipado pelo contribuinte, o prazo decadencial de cinco anos (art. 173 do CTN) deve ser contado a partir do primeiro dia do exercício financeiro seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado até a notificação do auto de infração ou do lançamento ao sujeito passivo. Do que consta dos autos, não se operou a extinção do crédito tributário, sendo impróprio falar-se em carência de justa causa. 3.Ordem denegada. (HC 106.064/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSISMOURA, SEXTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 03/11/2011).