Crime Contra o Consumidor (com exemplo)

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QUESTÃO CERTA: Importador ou prestador de serviço que promover propaganda com o objetivo de obter vantagem indevida com o produto fornecido ou o serviço prestado cometerá crime contra o consumidor.

Acredito que utilizando as técnicas de hermenêutica (gramatical e teleológica), não restará dúvidas de que a conduta descrita na questão se amolda ao artigo 67.

Na questão, o examinador diz “(…) promover propaganda com o objetivo de obter vantagem indevida (…)”. Dessa forma, se o agente age com o objetivo de causar lesão ao consumidor através de sua propaganda, está claro que ele sabe ser ela enganosa ou abusiva.

Art. 67. Fazer ou promover publicidade que sabe ou deveria saber ser enganosa ou abusiva:

Pena Detenção de três meses a um ano e multa.

Parágrafo único. (Vetado).

Para caracterização da propaganda enganosa, a publicidade deve ser de tal maneira maliciosa que induz em erro, ou se aproveite do erro alheio para o fim de injusta locupletação do agente, sendo o erro aquele sem o qual inexistiria o ato de consumo, pois relativo às qualidades essenciais do produto ou serviço.

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Tal publicidade enganosa ocorre via: “chamariz”(maneira enganosa de atrair o consumidor, para que ele acabe comprando, seja via “liquidação”, mala direta, anúncios na TV, jornais); informação distorcida sobre o produto ou serviço em si.

O crime é de mera conduta, levando-se em conta que o tipo não prevê qualquer resultado naturalístico (seja dano moral ou material), pois apenas a conduta consistente em fazer ou promover a publicidade enganosa ou abusiva é suficiente para a consumação do crime.

José Geraldo Brito Filomeno salienta que “a mensagem publicitária falsa ou abusiva não exige sequer a tentativa de obtenção de qualquer tipo de vantagem para sua plena configuração, consumando-se pela simples veiculação”.