Última Atualização 15 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: Em operação conjunta do IBAMA com a Polícia Federal, foi identificada uma área de desmate onde, de acordo com o que consta do registro do imóvel rural, seria de preservação permanente. Com vista à responsabilização da pessoa jurídica e física, nos termos da Lei nº 9.605/1998, que dispõe sobre sanções penais e administrativas de condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, é possível a responsabilização penal da pessoa jurídica por delitos ambientais independentemente da responsabilização concomitante da pessoa física que agiu em nome da empresa.
QUESTÃO CERTA: Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar: é admitida, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
Os tribunais superiores, atualmente, não são mais adeptos da teoria da “DUPLA IMPUTAÇÃO”, haja vista que tanto a pessoa física, bem como a pessoa jurídica, em conjunto ou isoladamente, podem vir a responder no polo passivo da ação.
QUESTÃO CERTA: Quanto à possibilidade de responsabilidade penal da pessoa jurídica pela prática de crimes ambientais e o entendimento atual dos Tribunais Superiores, pode-se afirmar: É admitida, ainda que não haja responsabilização de pessoas físicas.
QUESTÃO ERRADA: Conforme o atual entendimento do STF, a responsabilidade penal da pessoa jurídica por crimes ambientais subordina-se à simultânea persecução da pessoa física responsável pela conduta (princípio da dupla imputação).
QUESTÃO CERTA: O Supremo Tribunal Federal, por meio de julgado da 1ª Turma, entendeu que a Constituição Federal de 1988 não condiciona a responsabilização penal da pessoa jurídica por crimes ambientais à simultânea persecução penal da pessoa física em tese responsável no âmbito da empresa. Em outras palavras, a norma constitucional não impõe a necessária dupla imputação.
QUESTÃO CERTA:
QUESTÃO CERTA: Conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal, é possível a condenação de pessoa jurídica pela prática de crime ambiental, mesmo que absolvidas as pessoas físicas ocupantes de cargos de presidência ou direção.