Última Atualização 10 de dezembro de 2020
QUESTÃO CERTA: O credor preterido do seu direito de precedência referente à ordem cronológica de apresentação dos ofícios precatórios poderá requerer ao presidente do tribunal de origem da decisão exequenda a determinação do sequestro da quantia necessária à satisfação do seu crédito.
“Preterição do direito de preferência” significa que o credor que estava em 3 na lista, por exemplo, teve o pagamento efetuado na frente do credor que estava na segunda colocação.
Esta hipótese dá margem para o segundo colocado (ora preterido) a solicitar ao Presidente do Tribunal (Seja TJ, TRF ou TRT) a sequestrar o valor que lhe é de direito. Essa atividade do presidente é ADMINISTRATIVA. E a hipótese é prevista pelo art. 100 da Constituição.
O artigo 100, conforme já mencionado, também possibilita o sequestro quando o Executivo não faz a alocação orçamentária do valor devido. OU SEJA: Há a condenação, o juízo da execução expede ofício executório, o presidente do tribunal comunica ao executivo a necessidade de “separar” (alocar) no orçamento o valor de condenação para pagamento no exercício subsequente (quando o ofício é apresentado até 01 de julho), mas essa “separação” não é prevista na Lei orçamentária.
A preterição do direito de precedência traz como corolário ao credor preterido o direito de solicitar o sequestro da quantia necessária para a satisfação de seu crédito (art. 731 do Código de Processo Civil). Este sequestro deverá recair sobre o crédito feito ao credor cujo precatório havia sido apresentado após daquele que se preteriu e não sobre o dinheiro público, que é impenhorável não podendo sofrer qualquer medida de apreensão.