Crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira

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QUESTÃO CERTA: O órgão público que disponha de crédito, em moeda estrangeira, que não tenha sido pago depois de transcorrido o prazo contratual deve inscrevê-lo na dívida ativa, convertendo o seu valor em moeda nacional à taxa de câmbio oficial para compra na data da notificação ou da intimação do devedor ou, à sua falta, na data da inscrição na dívida ativa.

Segundo a lei 4320/64:


Art. 39. Os créditos da Fazenda Pública, de natureza tributária ou não tributária, serão escriturados como receita do exercício em que forem arrecadados, nas respectivas rubricas orçamentárias.

§ 3º – O valor do crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira será convertido ao correspondente valor na moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou, à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários. 

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Dois momentos para realizar a conversão, em moeda nacional, de crédito da Fazenda Nacional em moeda estrangeira:

  • Data da notificação do devedor pela autoridade administrativa;
  • Data da inscrição da dívida ativa (na falta do devedor).

Momento certo para incidir atualização monetária e juros sobre esse crédito: a partir da data da conversão.