Credenciamento na Nova Lei de Licitação

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Lei 14.133/2021:

Art. 6º Para os fins desta Lei, consideram-se: […]

XLIII – credenciamento: processo administrativo de chamamento público em que a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, se credenciem no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados;

Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação:

I – paralela e não excludente: caso em que é viável e vantajosa para a Administração a realização de contratações simultâneas em condições padronizadas;

II – com seleção a critério de terceiros: caso em que a seleção do contratado está a cargo do beneficiário direto da prestação;

III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.

Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras:

I – a Administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, edital de chamamento de interessados, de modo a permitir o cadastramento permanente de novos interessados;

II – na hipótese do inciso I do caput deste artigo, quando o objeto não permitir a contratação imediata e simultânea de todos os credenciados, deverão ser adotados critérios objetivos de distribuição da demanda;

III – o edital de chamamento de interessados deverá prever as condições padronizadas de contratação e, nas hipóteses dos incisos I e II do caput deste artigo, deverá definir o valor da contratação;

IV – na hipótese do inciso III do caput deste artigo, a Administração deverá registrar as cotações de mercado vigentes no momento da contratação;

V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração;

VI – será admitida a denúncia por qualquer das partes nos prazos fixados no edital.

CEBRASPE (2023):

QUESTÃO ERRADA: No procedimento de credenciamento, a administração deverá divulgar e manter à disposição do público, em sítio eletrônico oficial, o edital de chamamento, de modo a permitir o cadastramento anual de novos interessados.

CEBRASPE (2022):

QUESTÃO CERTA: Quanto ao regime jurídico das licitações públicas, a Lei n.º 14.133/2021: prevê, expressamente, entre os chamados procedimentos auxiliares, o credenciamento, no qual, a despeito da relação intuitu personae que se estabelece entre credenciado e administração, é admissível o cometimento a terceiros do objeto contratado, mediante autorização expressa da administração.

CS-UFG (2022):

QUESTÃO CERTA: Na licitação, credenciamento é: o processo administrativo de chamamento público por meio do qual a Administração Pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados. 

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FCM (2023):

QUESTÃO CERTA: Credenciamento é o processo administrativo de chamamento público em que a administração pública convoca interessados em prestar serviços ou fornecer bens para que, preenchidos os requisitos necessários, credenciem-se no órgão ou na entidade para executar o objeto quando convocados.

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA:  os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas algumas regras, como a que permite o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração, com escopo de fomentar o princípio da vantajosidade;

está incorreta, uma vez que diverge do inciso V do parágrafo único do art. 79 da nova lei de licitações. Vejamos: “Parágrafo único. Os procedimentos de credenciamento serão definidos em regulamento, observadas as seguintes regras: […] V – não será permitido o cometimento a terceiros do objeto contratado sem autorização expressa da Administração.”

FGV (2023):

QUESTÃO ERRADA:  o credenciamento não poderá ser usado na hipótese de contratação em mercados fluidos, caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação; 

contraria o teor do inciso III do art. 70, da nova lei de licitações. Vejamos: “Art. 79. O credenciamento poderá ser usado nas seguintes hipóteses de contratação: […] III – em mercados fluidos: caso em que a flutuação constante do valor da prestação e das condições de contratação inviabiliza a seleção de agente por meio de processo de licitação.”