Credenciamento como inexigibilidade

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Embora não esteja previsto nos incisos do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, o credenciamento tem sido admitido pela doutrina e pela jurisprudência como hipótese de inexigibilidade inserida no caput do referido dispositivo legal, porquanto a inviabilidade de competição configura-se pelo fato de a Administração dispor-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições por ela estabelecidas, não havendo, portanto, relação de exclusão.

QUESTÃO CERTA: A Administração pública de determinado Município precisa contratar serviços de contadores e assistentes técnicos para atuarem nos processos judiciais em que aquele ente figurar como parte. Não consegue, contudo, dimensionar o número de contratações necessárias em determinado período. Uma possível solução para a necessidade da Administração seria a publicação de editais de credenciamento de contadores e de assistentes técnicos, para contratação individualizada conforme a demanda da Administração, o que configura inexigibilidade de licitação, não se colocando competição entre os interessados. 

QUESTÃO CERTA: É inexigível a licitação nas hipóteses em que o credenciamento é aberto para outorga a todos os interessados habilitados, já que inexistente a possibilidade teórica de competição.

QUESTÃO CERTA: O instituto do credenciamento, tratado em lei, é uma solução para as situações nas quais a licitação se mostra inadequada, como é o caso de serviço médico.

“O TCU admite o credenciamento, por órgãos e entidades públicas, de profissionais e instituições médico-hospitalares para a prestação de serviços de assistência complementar à saúde dos servidores, deixando para os beneficiários dos serviços a escolha do profissional ou da instituição que será contratada oportunamente, observados os princípios da Administração Pública” (TCU, Plenário, Decisão 656/1995, Rel. Min. Homero Santos, DOU 28.12.1995)

Essa questão corrobora o rol exemplificativo das inexigibilidades de licitação. Conforme citação de parecer do TCU pelos colegas em 1995, os serviços médicos também se enquadram no caso de licitação inexigível.

Sobre o tema, o consagrado administrativista Marçal Justen Filho, no livro “Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos”, 12ª ed., às fls. 46 e 47, entende o seguinte, ipsis litteris:

Nas hipóteses em que não se verifica a excludência entre as contratações públicas, a solução será o credenciamento.

(…)

O credenciamento envolve uma espécie de cadastro de prestadores de serviço ou fornecedores. O credenciamento é o ato pelo qual o sujeito obtém a inscrição de seu nome no referido cadastro.

É necessário destacar que o cadastro para credenciamento deve estar permanentemente aberto a futuros interessados, ainda que seja possível estabelecer certos limites temporais para contratações concretas. (Grifo nosso)

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(…)

Como não há limitação ou exclusão, não há necessidade de licitar

Nas situações de ausência de competição, em que o credenciamento é adequado, a Administração não precisa realizar licitação. Sob certo ângulo, verifica-se a inexigibilidade de licitação, por inviabilidade de competição. Na verdade, a inviabilidade de competição consiste, no caso, na ausência de excludência entre os possíveis interessados. (grifo nosso)

3.3           O não menos festejado doutrinador Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, em seu “Vade-Mécum de Licitações e Contratos”, 1ª ed, fls. 786 e 787, estatui o seguinte, ipsis litteris:

Se a Administração convoca todos os profissionais de determinado setor, dispondo-se a contratar todos os que tiverem interesse e que satisfaçam os requisitos estabelecidos, fixando ela própria o valor que se dispõe a pagar, os possíveis licitantes não competirão, no estrito sentido da palavra – inviabilizando a competição – uma vez que a todos foi assegurada a contratação. É a figura do credenciamento, que o Tribunal de Contas da União vem recomendando para prestação de serviços médicos.

A mesma identidade de fundamentos fez com que aquela egrégia Corte recomendasse a adoção da pré-qualificação para a contratação de serviços advocatícios comuns, que podem ser realizados de modo satisfatório pela maior parte dos advogados, desde que a Administração fixe critérios objetivos para credenciamento [Decisão 624/94 – Plenário].

(…)

No caso dos serviços advocatícios, a definição do advogado, incumbido de contestar ou propor a ação, será feita por sorteio aleatório entre todos os credenciados, excluindo-se sempre os sorteados anteriormente [Decisão 624/94 – Plenário].