Cotação de quantidade inferior (Licitação)

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EVENTO   
Divisão obrigatória de obras, serviços e compras em parcelas técnica e economicamente viáveis (PARCELAMENTO)Objetivo: melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e ampliação a competitividadeNão pode haver a perda da economia de escalaCada etapa ou conjunto de etapas há de corresponder licitação distinta, preservada a modalidade pertinente para a execução do objeto.
As compras, sempre que possível, deverão ser subdivididas em tantas parcelas quantas necessárias para aproveitar as peculiaridades do mercado, visando economicidade (PARCELAMENTO)
  Compra de bens de natureza divisívelPermitida a cotação de quantidade inferior à demanda na licitação para ampliação da competitividadeNão pode haver prejuízo para o conjunto ou complexoO edital poderá prever quantitativo mínimo para preservar a economia de escala
  FracionamentoVedada a utilização da modalidade convite ou tomada de preços, conforme o caso, para parcelas de uma mesma obra ou serviço, ou ainda para obras e serviços da mesma natureza e no mesmo local que possam ser realizadas conjunta e concomitantemente, sempre que o somatório de seus valores caracterizar o caso de tomada de preços ou concorrênciaO objetivo não é utilizar modalidade mais simples (ou enquadrar a licitação em dispensa). Isso é crime.Cabe o fracionamento para parcelas de natureza específica que devem ser executadas por pessoas diversas daquela que está executando a obra ou prestando o serviço principal (especialistas de áreas distintas)
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Art. 23, § 1º: as obras, serviços e compras efetuadas pela Administração SERÃO divididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, procedendo-se à licitação com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade sem perda da economia de escala. 

 § 7º: na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a COTAÇÃO DE QUANTIDADE INFERIOR à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.

QUESTÃO CERTA: Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas à ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala.