Corpo de Delito e Prova Testemunhal

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Última Atualização 29 de maio de 2023

CEBRASPE (2004):

QUESTÃO ERRADA: Para apurar se a lesão corporal foi de natureza grave, a falta de exame de corpo de delito complementar não poderá ser suprida por prova testemunhal.

De forma clara e objetiva: Quando o crime deixa vestígios será necessário (OBRIGATORIO) o exame de corpo de delito e este só poderá ser suprido por prova testemunhal.

CPP: Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

CEBRASPE (2009):

QUESTÃO CERTA: Caso um indivíduo tenha sido gravemente ferido por disparo acidental de arma de fogo, resultando-lhe sérios danos à integridade física com lesões de natureza grave, nessa situação e considerando que a infração penal, conforme descrita, deixa vestígios materiais, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, sob pena de nulidade.

No caso, o exame de corpo de delito não poderia ser suprido pela prova testemunhal porque os vestígios não desapareceram.

Código de processo penal: Art. 167.  Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.

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Instituto AOCP (2021):

QUESTÃO ERRADA: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, podendo supri-lo a confissão do acusado.

Errada. O que supre não é a confissão, e sim a prova testemunhal.

CEBRASPE (2016):

QUESTÃO CERTA: Tratando-se de lesões corporais, a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.

FGV (2022):

QUESTÃO CERTA: Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.

CPP:

Art. 168.  Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.