Última Atualização 29 de maio de 2023
CEBRASPE (2004):
QUESTÃO ERRADA: Para apurar se a lesão corporal foi de natureza grave, a falta de exame de corpo de delito complementar não poderá ser suprida por prova testemunhal.
De forma clara e objetiva: Quando o crime deixa vestígios será necessário (OBRIGATORIO) o exame de corpo de delito e este só poderá ser suprido por prova testemunhal.
CPP: Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
§ 3o A falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
CEBRASPE (2009):
QUESTÃO CERTA: Caso um indivíduo tenha sido gravemente ferido por disparo acidental de arma de fogo, resultando-lhe sérios danos à integridade física com lesões de natureza grave, nessa situação e considerando que a infração penal, conforme descrita, deixa vestígios materiais, será indispensável o exame pericial, direto ou indireto, sob pena de nulidade.
No caso, o exame de corpo de delito não poderia ser suprido pela prova testemunhal porque os vestígios não desapareceram.
Código de processo penal: Art. 167. Não sendo possível o exame de corpo de delito, por haverem desaparecido os vestígios, a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta.
Instituto AOCP (2021):
QUESTÃO ERRADA: Quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, podendo supri-lo a confissão do acusado.
Errada. O que supre não é a confissão, e sim a prova testemunhal.
CEBRASPE (2016):
QUESTÃO CERTA: Tratando-se de lesões corporais, a falta de exame complementar poderá ser suprida pela prova testemunhal.
FGV (2022):
QUESTÃO CERTA: Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.
CPP:
Art. 168. Em caso de lesões corporais, se o primeiro exame pericial tiver sido incompleto, proceder-se-á a exame complementar por determinação da autoridade policial ou judiciária, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do ofendido ou do acusado, ou de seu defensor.