Convênio e Despesas Administrativas

0
190

Art. 11-A.  Nos convênios e contratos de repasse firmados com entidades privadas sem fins lucrativos, poderão ser realizadas despesas administrativas, com recursos transferidos pela União, até o limite fixado pelo órgão público, desde que:                 

I – Estejam previstas no programa de trabalho;                   

II – Não ultrapassem quinze por cento do valor do objeto; e                      

III – sejam necessárias e proporcionais ao cumprimento do objeto.                     

§ 1º Consideram-se despesas administrativas as despesas com internet, transporte, aluguel, telefone, luz, água e outras similares. 

QUESTÃO ERRADA: Em convênios, não há imposição de limites quanto à utilização de recursos do SEBRAE para o pagamento de despesas administrativas.

Advertisement